Informações do processo 2016/0193492-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.230
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ, ao
fundamento de que
"se pretende, por meio deste recurso especial, revolver questão afeta ao acerto
ou equívoco na análise da prova da dependência econômica da parte postulante para com o
falecido segurado, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores
' (fl. 310)

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

De outro lado, anote-se, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância
de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do
Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ
("A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais.")
 é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.

Ademais, verifica-se que o inconformismo sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao apelo especial, qual seja, a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, fundamento autônomo e
suficiente para a manutenção da decisão ora agravada.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão