Informações do processo 2014/0266863-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.735
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/11/2014 a 30/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2016 2015 2014

30/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO
CHAVES FREIRE contra a decisão de minha relatoria de fls. 799/805.

A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da
União ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios.

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
integrativos.

Não foi apresentada impugnação ao recurso conforme a certidão de fl. 819.

É o relatório.

Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos
dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal
(arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.

Na decisão embargada, do recurso especial conheci parcialmente e, na
parte conhecida, neguei a ele provimento consoante os seguintes fundamentos (fls.
800/803):

Em relação à tese de impossibilidade de incidência de juros de
mora sobre os pagamentos realizados na via administrativa e quanto ao art.

354 do CC, o Tribunal de origem assim se manifestou:

Do abatimento dos valores efetuados na esfera administrativa:

Devem incidir juros moratórios e correção monetária sobre
valores que foram pagos administrativamente, a fim de que se adote
idêntico método de atualização para ambas as contas, bem como para
que esses pagamentos produzam efeito liberatório, fazendo cessar a
mora do devedor quanto à parcela da obrigação que adimpliu.

Essa dinâmica não implica ofensa ao disciplinado no art. 354 do
Código Civil, sendo necessária para compensar os juros que incidiram
sobre o total da condenação que abarca as parcelas pagas na esfera
administrativa e que não traduzem mora.

[...]

Assim, é devida a incidência de juros sobre as parcelas pagas na
via administrativa, tendo em vista se tratar de técnica de matemática
financeira que promove tão-somente a compensação contábil de
valores - pagos e devidos. Trata-se, enfim, de mero acerto de contas,
que não implica prejuízo ao credor (fls. 415/416).

Assim, a análise a respeito da tese de impossibilidade de incidência de
juros negativos nos pagamentos administrativos realizados demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

[...]

Ademais, "o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação
de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às
dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 233.963/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/6/2013).

Como visto, não houve provimento sequer parcial do recurso especial,
motivo pelo qual não há motivo para alterar os ônus sucumbenciais e a verba honorária
fixados na origem.

Constato, portanto, que o inconformismo da parte embargante não se
enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.

1.022 do Código de Processo Civil. O que se vê é uma tentativa de renovar a discussão
sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por
meio dos embargos de declaração.

O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no
recurso .

[...]

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n.
1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
8/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem destaques no original.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando
os aclaratórios a esse fim .

4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020 – sem destaques no original.)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2023.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO CHAVES
FREIRE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1º -F DA LEI Nº 9.494/97.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.

1. O débito judicial se sujeita à incidência de juros moratórios de 12%
ao ano, até 26.08.2001; de 6% ao ano, a contar de 27.08.2001 até
29.06.2009;aplicados à caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Inteligência do art. 1º -F da Lei nº 9.4 94 /97, do art. 4 º da MP nº 2180-
35/2001 e do art. 5º da Lei nº11.960/2009.

2. A contagem dos juros moratórios deve se dar a partir de cada
competência que deixou de ser adimplida, limitada à data da citação.

3. No tocante a atualização de débitos com o desconto de parcelas
pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo
de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor
pago, em sucessivas operações; quanto a atualização do débito e de todas
as parcelas até o termo final, com acréscimo de correção monetária e juros
(os chamados 'juros negativos'), importam no mesmo resultado aritmético,
mediante diferentes operações matemáticas.

4. Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e
correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente, a fim de
que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do

devido. Inexistência de prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo
resultado abatendo mês a mês os valores pagos na via administrativa, pelo
valor nominal (fl. 410).

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas
para readequar a distribuição da verba honorária de sucumbência (fls. 446/450).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 5º da Lei 11.960/2009; 394 do CC/2002; 1.062 e
1.064 do CC/1916; 467 e 474 do CPC/1973. Sustenta, em síntese, os seguintes
pontos:

a) impossibilidade de "incidência de juros moratórios em favor da Fazenda
Pública sobre os pagamentos administrativos e parciais da dívida, dada a inexistência
de mora do credor pela percepção parcial " (fl. 518);

b) necessidade de compensação dos pagamentos administrativos na data
em que adimplidos, na forma do art. 354 do CC, ou seja, imputando-os, inicialmente,
nos juros vencidos;

c) descabimento da correção monetária pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 586/605).

Diante da afetação dos Temas 810/STF e 905/STJ, foi realizado juízo de
retratação pelo colegiado, nos termos da ementa de fls. 754/755.

É o relatório.

Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça " (Enunciado Administrativo 2).

De início, julgo prejudicado o pleito relativo ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, uma vez que realizado o juízo de retratação
pelo Tribunal de origem.

Em relação à tese de impossibilidade de incidência de juros de mora

sobre os pagamentos realizados na via administrativa e quanto ao art. 354 do CC, o
Tribunal de origem assim se manifestou:

Do abatimento dos valores efetuados na esfera administrativa:

Devem incidir juros moratórios e correção monetária sobre valores que
foram pagos administrativamente, a fim de que se adote idêntico método de
atualização para ambas as contas, bem como para que esses pagamentos
produzam efeito liberatório, fazendo cessar a mora do devedor quanto à
parcela da obrigação que adimpliu.

Essa dinâmica não implica ofensa ao disciplinado no art. 354 do
Código Civil, sendo necessária para compensar os juros que incidiram sobre
o total da condenação que abarca as parcelas pagas na esfera
administrativa e que não traduzem mora.

[...]

Assim, é devida a incidência de juros sobre as parcelas pagas na via
administrativa, tendo em vista se tratar de técnica de matemática financeira
que promove tão-somente a compensação contábil de valores - pagos e
devidos. Trata-se, enfim, de mero acerto de contas, que não implica prejuízo
ao credor (fls. 415/416).

Assim, a análise a respeito da tese de impossibilidade de incidência de juros
negativos nos pagamentos administrativos realizados demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
ANDAMENTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Caso em que o recorrente desde a origem se insurge contra decisão
que, em sede execução de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da
União, determinando o cômputo de juros negativos sobre as parcelas pagas
na via administrativa e homologando o critério de correção monetária dos
valores devidos.

2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, visto que o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional
foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração.

3. Acerca da alegada preclusão da compensação dos valores
exequendos com os valores pagos na esfera administrativa, bem como
apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos nos
pagamentos administrativos realizados, o recurso não merece
conhecimento, pois, consoante jurisprudência desta Corte, a incursão
nos referidos temas demandam necessariamente a revisão do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. No tocante à impossibilidade de alteração dos critérios fixados no
título executado para fins de juros de mora e correção monetária, esta Corte
firmou compreensão de que "a lei nova superveniente que altera o regime
dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos,
abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada" (AgInt no
REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/3/2021).

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.487.923/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
25/8/2021 – sem destaques no original).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS
VENCIMENTAIS, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995, DECORRENTES DA
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. COMPENSAÇÃO DE
VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DOS
FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS DA FAZENDA
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela União,
em execução movida pelo ora agravante, em face do reconhecimento do
direito às diferenças vencimentais, a contar de janeiro de 1995, decorrentes
da aplicação do percentual de 3,17%. Alegou a União: (1) que o correto seria
a incidência, nos cálculos, de juros de mora em percentual de 6% (seis por
cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória 2.180-35/2001, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, ao invés de 12% (doze por cento) ao
ano, como fez o embargado; e (2) que, em decorrência dos pagamentos
administrativos, conforme disposto na Medida Provisória 2.225/2001, apesar
de terem sido abatidos os valores já adimplidos, a parte exequente não
excluira, do montante, os respectivos juros de mora, em período posterior
aos referidos pagamentos, momento em que a executada não mais se
encontrava em mora. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os
Embargos à Execução, eis que "cabe a retificação do cálculo do valor
executado, através do correto abatimento das parcelas já quitadas na via
administrativa". O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à
Apelação do exequente e deu provimento ao apelo da União, fixando os
honorários advocatícios, em face da sucumbência mínima, "em 10% sobre o

valor da causa, forte no art. 21, § ún., do CPC".

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.

IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II,
do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente
para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os
dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "verificar a preclusão da
compensação do reajuste (...) com os valores pagos na esfera
administrativa ou constatar se aquele pagamento deu-se em desacordo
com o disposto no art. 354 do CC, bem como apurar a impossibilidade
de incidência de juros negativos nos pagamentos administrativos
daquele percentual implica o revolver do conjunto fático-probatório,
providência que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal" (STJ,
AgRg no AREsp 184.821/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/4/2016).

VI. Ademais, "o STJ pacificou a orientação de que a regra de
imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é
inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (STJ, AgRg no AREsp
233.963/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/06/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 354.664/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt
no REsp 1.602.366/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2019; AgRg no REsp 1.492.500/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015;
AgRg no REsp 1282949/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/04/2015; AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017.

VII. No caso, o parcial provimento do Recurso Especial do ora
agravante, por esta Corte, conquanto importe na alteração da forma de
cálculo dos juros moratórios, não resultou numa alteração significativa de
sua sucumbência, não havendo motivos para se alterar a sucumbência
mínima da União, tal como estipulada pelo Tribunal de origem, tendo em
vista que a pretensão originalmente deduzida na execução era no sentido de
que os juros incidissem integralmente em 12% ao ano.

VIII. Agravo interno improvido. (AgRg no AgRg no REsp n.
1.203.496/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020 – sem destaques no original.)

Ademais, "o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de
pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da
Fazenda Pública " (AgRg no AREsp 233.963/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/6/2013).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE
VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 354 DO
CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da
recorrente.

3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial
(Súmula 7 do STJ).

4. "A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do
Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp
540.330/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/09/2015).

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 354.664/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe
de 11/10/2018.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 7/STJ.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER AUTÔNOMO E
PROVISÓRIO. COMPENSAÇÃO. VALOR ÚNICO. JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos presentes autos.

2. No que diz com a metodologia de cálculo dos juros de mora, no caso
dos autos, a alteração das conclusões adotadas pelo aresto recorrido,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ e, ademais, "o STJ pacificou a orientação de
que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código
Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp
347.550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
03/10/2013, DJe 11/10/2013).

3. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os
honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na

execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das
referidas ações.

4. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é
absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a
desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na
respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de
honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a
sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial
dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp
1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
14/08/2012, DJe 24/08/2012).

5. Admite-se a compensação e o arbitramento em valor único das duas
condenações, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária
gratuita.

6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.
1.282.949/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimações necessárias.
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10860 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES em 04/05/2023 às
08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão