Informações do processo 2016/0213275-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 966.993
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2016 a 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas 280, 282 e
356/STF.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 396):

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE

FUNÇÃO C/C COBRANÇA - "AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS" QUE EXERCE
A FUNÇÃO DE "AUXILIAR JUDICIÁRIO I" - INOCORRÊNCIA -
ATRIBUIÇÕES E GRAU DE ESCOLARIDADE DISTINTOS - PORTARIA QUE
NÃO TEVE O CONDÃO DE ALTERAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
PÚBLICOS, MAS, AO CONTRÁRIO, DE REGULAMENTAR LEI ESTADUAL -
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.

1. A recorrente não logrou comprovar que possui o nível de escolaridade exigido para
o cargo cujas funções alega exercer ("auxiliar judiciário"), não se podendo presumir que
desempenhe ela função que não possua qualificação técnica para exercer.

2. As testemunhas ouvidas em juízo esclareceram e delimitaram as atividades
desenvolvidas pela apelante em seu dia-a-dia, sendo que ao analisar tais atribuições
verifica-se, sem maiores dificuldades, que as funções da recorrente são compatíveis com
o cargo de "agente de serviços gerais".

3. A hipótese veiculada não trata de Portaria alterando atribuições de cargos públicos,
mas, ao contrário, de Portaria regulamentando Lei Estadual responsável pela delimitação
de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público.

A agravante busca violação do art. 3º da Lei n. 8.112/90 ao fundamento da impossibilidade de
alteração de cargo público por edição de portaria.

Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do aresto recorrido.

Decido.

Primeiramente, não houve abordagem na Corte de origem sobre o referido dispositivo de lei
tido por violado.

Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211
DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ),
bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que
configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.

2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez

parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo  não emitiu qualquer
juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/5/2013)

Ademais, a regularidade das Portarias 606 e 650/2014 foi analisada em conformidade com a
Lei Estadual n. 3.687/2009, o que afasta a possibilidade de exame do recurso especial ante o óbice da
Súmula 280/STF.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de agosto de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8404 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão