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Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas 280, 282 e
356/STF.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 396):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE
FUNÇÃO C/C COBRANÇA - "AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS" QUE EXERCE
A FUNÇÃO DE "AUXILIAR JUDICIÁRIO I" - INOCORRÊNCIA -
ATRIBUIÇÕES E GRAU DE ESCOLARIDADE DISTINTOS - PORTARIA QUE
NÃO TEVE O CONDÃO DE ALTERAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
PÚBLICOS, MAS, AO CONTRÁRIO, DE REGULAMENTAR LEI ESTADUAL -
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
1. A recorrente não logrou comprovar que possui o nível de escolaridade exigido para
o cargo cujas funções alega exercer ("auxiliar judiciário"), não se podendo presumir que
desempenhe ela função que não possua qualificação técnica para exercer.
2. As testemunhas ouvidas em juízo esclareceram e delimitaram as atividades
desenvolvidas pela apelante em seu dia-a-dia, sendo que ao analisar tais atribuições
verifica-se, sem maiores dificuldades, que as funções da recorrente são compatíveis com
o cargo de "agente de serviços gerais".
3. A hipótese veiculada não trata de Portaria alterando atribuições de cargos públicos,
mas, ao contrário, de Portaria regulamentando Lei Estadual responsável pela delimitação
de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público.
A agravante busca violação do art. 3º da Lei n. 8.112/90 ao fundamento da impossibilidade de
alteração de cargo público por edição de portaria.
Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do aresto recorrido.
Decido.
Primeiramente, não houve abordagem na Corte de origem sobre o referido dispositivo de lei
tido por violado.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211
DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ),
bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que
configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez
parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer
juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/5/2013)
Ademais, a regularidade das Portarias 606 e 650/2014 foi analisada em conformidade com a
Lei Estadual n. 3.687/2009, o que afasta a possibilidade de exame do recurso especial ante o óbice da
Súmula 280/STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
08/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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