Informações do processo 2016/0177328-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.150
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
2/STJ. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI
9.032/1995. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA, PPP E LTCAT. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e
ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social.

2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os
períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão
do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário,
DJE 26/08/2013).

3. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR,
representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se
admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em
condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a
conversão do tempo de serviço comum em especial.

Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS, em preliminar, violação do artigo 535
do CPC/1973, pois o Tribunal a quo teria se mantido omisso em relação à impossibilidade de
conversão de tempo comum em especial, após o advento da Lei 9.032/1995. Sustenta, ainda,
violação dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, pois a partir de 28/4/1995 não é possível o
reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento da atividade profissional.

Em contrarrazões ao recurso especial, Otacilio Antunes da Silva sustenta o não provimento
do recurso especial.

Noticiam os autos que Otacilio Antunes da Silva ajuizou ação em face do INSS,
objetivando aposentadoria especial.

A sentença julgou o pedido improcedente.

A parte autora, ora recorrida, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal a quo  dado
parcial provimento ao apelo, nos termos da ementa supratranscrita.

Ambas as partes opuseram embargos de declaração, providos ambos tão somente para fins
de prequestionamento.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, impõe-se a observância do Enunciado Administrativo 2/STJ: "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à apontada violação do artigo 535 do CPC/1973, a pretensão recursal não
prospera porque o Tribunal
a quo  asseverou que após o advento da Lei 9.032/1995, não mais é
possível a conversão de tempo comum em especial.

Outrossim, a questão a ser dirimida corresponde ao reconhecimento de tempo especial no
período posterior ao advento da Lei 9.032/1995. A Autarquia previdenciária recorrente alega que não
há prova da especialidade da atividade laboral, não sendo mais permitida a classificação por mero
enquadramento profissional.

A irresignação também não prospera, porque o Tribunal a quo  assentou o entendimento de
que a atividade de vigilante, no setor de segurança patrimonial, no período de 29/4/1995 a 30/6/2005,
foi comprovada mediante laudos periciais, formulário para o perfil profissiográfico e ainda, mediante
LTCAT.

O fato de a perícia ter sido elaborada por similaridade não retira, de modo algum, a validade
da prova.

O acórdão recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ.

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INCABIMENTO.

1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço
especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a
atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades
arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo
que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua
consideração para fins de concessão de aposentadoria.

3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por
presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas,
sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de
comprovação pericial.

4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia
judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou

penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado nº 198).

5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como
especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições
especiais.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 842.325/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
DJe 5/2/2007)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo 255, § 4º, II, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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