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Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA contra
decisão denegatória de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
Registro de Imóveis. Retificação de registro. Ausência de qualquer
irregularidade no trâmite. Contraditório atendido. Incogitável remessa às vias
ordinárias. Gleba que sempre teve área maior que aquela levada à matrícula,
desde a divisão da gleba maior. Não afetação de terrenos vizinhos. Área que
não é pública. Projeto de loteamento não aprovado e registrado.
Sentença mantida. Recurso improvido. (e-STJ fl. 610)
O agravante, nas razões do recurso especial, aponta violação dos arts. 333, I, e 398 do
Código de Processo Civil, 213, caput , e § 6º, da Lei 6.015/73, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade
consistente na não abertura de vista ao recorrente após esclarecimentos prestados pelo perito judicial.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O Tribunal assim decidiu a questão:
Em primeiro lugar, não há nulidade a reconhecer e que decorra da ausência
de vista, à apelante, dos esclarecimentos periciais de fls. 378/379.
Tal manifestação foi determinada, a requerimento do Ministério Público (fls.
369 e 372), justamente a fim de que o perito analisasse o laudo crítico do
assistente da Municipalidade de Taboão da Serra (fls. 215/221). Pois, ao
fazê-lo, o louvado não discordou da hipótese aventada naquele outro
trabalho, apenas reiterando sua asserção anterior, constante do laudo oficial,
de que nenhum documento, havia no feito que indicasse a inscrição do
loteamento e, assim, a titularidade pública das áreas reclamadas pela apelante.
Quer dizer, os esclarecimentos não trouxeram acréscimo algum ao que havia
nos autos, de modo a prejudicar a Municipalidade e a lhe determinar, então, a
prévia ciência de seus termos, antes que proferida decisão. Seja dado reiterar,
o perito apenas reproduziu afirmação anterior de que a titularidade da área se
continha na força da matrícula do imóvel, havida em nome dos apelados.
Frise-se, e sem propriamente refutar a hipótese cogitada pelo assistente da
Prefeitura.
Vê-se, então, que inexistente prejuízo a se admitir inferido da prolação da
sentença recorrida sem que, de modo precedente, se tivesse aberto vista à
Municipalidade para manifestação sobres os esclarecimentos periciais. (
e-STJ fls. 611/612)
Correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 7 do STJ ao recurso especial, eis que a
reforma do acórdão recorrido e das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, bem como a análise
das alegações aduzidas nas razões do especial impõem reexame de matéria fática da lide, o que
encontra óbice no mencionado verbete, irrepreensivelmente aplicado pelo primeiro juízo de
admissibilidade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?