Informações do processo 2012/0118088-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187.796
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

15/08/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em
virtude (I) da ausência de demonstração de violação dos dispositivos tidos por ofendidos, (II) da
incidência da Súmula 7/STJ e (III) ante a não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes
legais e regimentais, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS

MATERIAIS E MORAIS - ESQUECIMENTO DE COMPRESSA
CIRÚRGICA NO ABDÔMEN DA PACIENTE -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO-CIRURGIÃO,
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença do Juízo 12°
Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de reparação de
danos em razão de apontado erro médico (esquecimento de compressa
cirúrgica no abdômen da autora), julgou procedente, em parte, o pedido, para
condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00,
a titulo de danos morais, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos
materiais, correspondente ao custeio de cirurgia plástica reparadora
decorrente do dano estético experimentado pela suplicante. Diante da
hipótese de sucumbência recíproca, determinou a sentença fossem os
honorários compensados e as custas rateadas, na proporção de 1/4 para cada
parte.

Não há justificativas para o esquecimento de compressa cirúrgica no corpo
do paciente, de forma que este suportou danos ensejadores de quadro
infeccioso abdominal, de novo procedimento cirúrgico, assim como de uma
nova cicatriz, tudo que inegavelmente enseja danos passíveis de reparação.
Está aí, pois, desenhada, de modo nítido e claro, a culpabilidade do
profissional médico, ora 1° réu, pelos danos infligidos di autora. Bem ao
reverso do que pretende ele fazer ver em suas brilhantes razões de apelação, a
Infecção que acometeu a paciente, decorreu inexoravelmente do
esquecimento da compressa cirúrgica no corpo da paciente durante a cirurgia,
que se encontrava induvidosamente sob a direção da ora recorrente.

Dessa forma, firmada a atuação culposa do médico-cirurgião, deve o
mesmo responder civilmente pelos danos suportados pela autora, sobejando
a análise quanto à responsabilidade solidária do Hospital e do Plano de Saúde
em relação ao evento danoso.

Uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço
disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4°, do CDC),
responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do
defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, § 1°.

Na hipótese, o contrato de prestação de serviços foi firmado diretamente entre
a autora e a Clínica e embora alegue a T ré que os médicos que fizeram a
intervenção cirúrgica não mantinham vinculação com o Hospital de Clínicas
Rio Mar, sendo que o serviço médico, na área de ginecologia, di época,

ficava a cargo da empresa O&G Serviços Médicos Ltda., não há como
excluir sua responsabilidade pelo evento, posto que com a parceria
engendrada, terceirizando seus serviços, não só auferiu lucro, como integrou
a cadela de fornecimento de serviços, e por isso responde solidariamente a
Clínica.

1. Não há justificativas para o esquecimento de compressa cirúrgica no corpo
do paciente, de forma que este suportou danos ensejadores de quadro
infeccioso abdominal, de novo procedimento cirúrgico, assim como de uma
nova cicatriz, tudo que inegavelmente enseja danos passíveis de reparação.

2. Está aí, pois, desenhada, de modo nítido e claro, a culpabilidade do
profissional médico, ora 1° réu, pelos danos infligidos à autora. Bem ao
reverso do que pretende ele fazer ver em suas brilhantes razões de apelação, a
infecção que acometeu a paciente, decorreu inexoravelmente do
esquecimento da compressa cirúrgica no corpo da paciente durante a cirurgia,
que se encontrava induvidosamente sob a direção da ora recorrente.

3. Dessa forma, firmada a atuação culposa do médico-cirurgião, deve o
mesmo responder civilmente pelos danos suportados pela autora, sobejando a
análise quanto à responsabilidade solidária do Hospital e do Plano de Saúde
em relação ao evento danoso.

4. Uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado
serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4°, do CDC),
responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do
defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, § 1°.

5. Na hipótese, o contrato de prestação de serviços foi firmado diretamente
entre a autora e a Clínica e embora alegue a 2° ré que os médicos que fizeram
a intervenção cirúrgica não mantinham vinculação com o Hospital de
Clínicas Rio Mar, sendo que o serviço médico, na área de ginecologia, à
época, ficava a cargo da empresa O&G Serviços Médicos Ltda., não há
como excluir sua responsabilidade pelo evento, posto que com a parceria
engendrada, terceirizando seus serviços, não só auferiu lucro, como integrou
a cadeia de fornecimento de serviços, e por isso responde solidariamente a
Clínica.

De igual modo, há que se reconhecer a solidariedade do plano de saúde no
caso dos autos. Consoante vem decidindo o C.STJ a empresa prestadora de
plano de assistência saúde é parte legitimada passivamente para ação
indenizatória em decorrência de erro médico por profissional por ela
credenciado.

Como bem observou a sentença o fato de os médicos que realizaram a
cirurgia da autora não serem credenciados pelo plano de saúde, isto new o
exime de responsabilidade, pois esta decorre do credenciamento do hospital
que, por sua vez, como é óbvio, oferece aos usuários do plano de saúde
serviços médicos, dentro os quais se enquadra a cirurgia ginecológica,
especialidade esta abrangida pelo contrato celebrado entre a terceira ré e o
hospital.

No caso vertente, entendo que restou configurado o dano estético, passível de
ser indenizado, conforme se pode constatar pela dimensão da cicatriz que se
vê na foto de fls. 68, que se para um homem talvez não criasse sentimento de
redulsa, por certo, tratando-se de uma mulher, certamente lhe influenciará no
espírito de vaidade e auto-estima.

Desta forma, o apelo da parte autora deve ser provido, em parte, para
conceder e, assim, fixar uma indenização a título de dano estético, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigida a partir deste
julgado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dano
estético configurado.

DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.

6. De igual modo, há que se reconhecer a solidariedade do plano de saúde no
caso dos autos. Consoante vem decidindo o C.STJ a empresa prestadora de
plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para ação
indenizatória em decorrência de erro médico por profissional por ela
credenciado.

7. Como bem observou a sentença o fato de os médicos que realizaram a
cirurgia da autora não serem credenciados pelo plano de saúde, isto não o
exime de responsabilidade, pois esta decorre do credenciamento do hospital
que, por sua vez, como é óbvio, oferece aos usuários do plano de saúde
serviços médicos, dentro os quais se enquadra a cirurgia ginecológica,
especialidade esta abrangida pelo contrato celebrado entre a terceira ré e o
hospital.

8. No caso vertente, entendo que restou configurado o dano estético,
passível de ser indenizado, conforme se pode constatar pela dimensão da
cicatriz que se vê na foto de fls. 68, que se para um homem talvez não criasse
sentimento de repulsa, por certo, tratando-se de uma mulher, certamente lhe
influenciará no espírito de vaidade e auto-estima.

9. Desta forma, o apelo da parte autora deve ser provido, em parte, para

conceder e, assim, fixar uma indenização a título de dano estético, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigida a partir deste
julgado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dano
estético configurado.

DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.

A agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reprisar as razões expostas no recurso especial, o que atrai, por analogia, a Súmula
182/STJ.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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