Informações do processo 2011/0129946-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.142
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2015 a 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por MATEUS SCHOTTEN, fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TITULO
QUE FUNDAMENTA A EXPROPRIATÓRIA CONSIDERADO

INEXIGÍVEL - EXECUÇÃO DECLARADA NULA E EXTINTA, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECISÃO DESTE COLEGIADO
TRANSITADA EM JULGADO - ANTERIOR ARREMATAÇÃO
PERFECTIBILIZADA E CONSIDERADA VÁLIDA PELO JUÍZO A
QUO, MESMO DIANTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA QUE
INVALIDA ANTERIOR ARREMATAÇÃO - EXEGESE DOS ARTS.
586 E 694, § 1º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Ainda que o art. 694 do CPC considere "acabada" e "irretratável" a
arrematação cujo auto fora "assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo
serventuário da justiça ou leiloeiro", sua aplicabilidade restringe-se à
execução válida, não podendo converter-se em vantagem àquele que maneja
execução desprovida de titulo executivo. Não bastasse isso, o próprio art. 694
do CPC, em seu § 1º, I, dispõe expressamente acerca da possibilidade de a
arrematação ser tomada sem efeito "por vicio de nulidade". (TJMG,
Embargos de Declaração n. 1.0105.,97.00041 7-4/002 em Apelação Cível n.
1.0105.97.000467-41001, Comarca, de Governador Valadares, Relator Des.:
Antônio de Pádua, Data da decisão: 18/09/2008).

SITUAÇÃO QUE COMPROVA A VEROSSIMILHANÇA EXIGIDA -
IMINENTE POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE PERDER O BEM
CONSTRITADO EM EXECUÇÃO NULA - PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA.

RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

Foram opostos embargos de declaração.

Alega violação dos artigos 525, inciso I, 535, incisos I e II, e 694 do Código de
Processo Civil de 1973, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta negativa de prestação
jurisdicional. Aduz que os recorridos não juntaram certidão de intimação da decisão agravada.
Afirma que a arrematacão em apreço foi perfeita, acabada e irretratável.

Passo a decidir.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não podem ser ampliadas,
mormente para abranger situação em que a pretensão se volta claramente ao objetivo de modificar o
conteúdo da decisão embargada; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro

material, o que não se constata no caso em apreço.

O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação desta Corte
Superior de que a juntada das peças obrigatórias previstas no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil de 1973 é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar
pela correta formação do instrumento.

O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou
não das peças obrigatórias demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite
ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à reforma da "decisão
guerreada, uma vez que não há como considerar válida a arrematação em uma ação de execução que
foi extinta sem julgamento do mérito, em virtude do titulo ser inexigível, segundo verifica-se nos
julgados juntados às fls. 31/36," (fl. 284), exige o reexame de fatos e provas vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da arrematação:

"frisa-se que "ainda que o art. 694 do CPC considere "acabada" e
"irretratável" a arrematação cujo auto fora "assinado pelo juiz, pelo
arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro", sua: aplicabilidade
restringe-se à execução válida, não podendo converter-se em vantagem
àquele que maneja execução desprovida de título executivo. Não bastasse
isso, o próprio ad. 694 do CPC, em seu § 1º, I, dispõe expressamente acerca
da possibilidade de a arrematação ser tomada sem efeito "por vicio de
nulidade"." (fl. 287).

Tal fundamento, não impugnado pela agravante, é suficiente por si só para manter o
acórdão, que, por consequência, não pode ser alterado ante a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.

Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos
artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A,
fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TITULO
QUE FUNDAMENTA A EXPROPRIATÓRIA CONSIDERADO
INEXIGÍVEL - EXECUÇÃO DECLARADA NULA E EXTINTA, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECISÃO DESTE COLEGIADO
TRANSITADA EM JULGADO - ANTERIOR ARREMATAÇÃO
PERFECTIBILIZADA E CONSIDERADA VÁLIDA PELO JUÍZO A
QUO, MESMO DIANTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA QUE
INVALIDA ANTERIOR ARREMATAÇÃO - EXEGESE DOS ARTS.
586 E 694, § 1º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Ainda que o art. 694 do CPC considere "acabada" e "irretratável" a
arrematação cujo auto fora "assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo
serventuário da justiça ou leiloeiro", sua aplicabilidade restringe-se à
execução válida, não podendo converter-se em vantagem àquele que maneja
execução desprovida de titulo executivo. Não bastasse isso, o próprio art. 694

do CPC, em seu § 1º, I, dispõe expressamente acerca da possibilidade de a
arrematação ser tomada sem efeito "por vicio de nulidade". (TJMG,
Embargos de Declaração n. 1.0105.,97.00041 7-4/002 em Apelação Cível n.
1.0105.97.000467-41001, Comarca, de Governador Valadares, Relator Des.:
Antônio de Pádua, Data da decisão: 18/09/2008).

SITUAÇÃO QUE COMPROVA A VEROSSIMILHANÇA EXIGIDA -
IMINENTE POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE PERDER O BEM
CONSTRITADO EM EXECUÇÃO NULA - PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA.

RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

Foram opostos embargos de declaração.

Alega violação dos artigos 458, inciso II, 535, inciso II, 538, parágrafo único, e 694
do Código de Processo Civil de 1973, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta negativa de
prestação jurisdicional. Afirma que a arrematação em apreço foi perfeita, acabada e irretratável.
Requer o afastamento da multa imposta.

Passo a decidir.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não podem ser ampliadas,
mormente para abranger situação em que a pretensão se volta claramente ao objetivo de modificar o
conteúdo da decisão embargada; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, o que não se constata no caso em apreço.

Inexiste afronta ao artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 quando
o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à reforma da "decisão
guerreada, uma vez que não há como considerar válida a arrematação em uma ação de execução que
foi extinta sem julgamento do mérito, em virtude do titulo ser inexigível, segundo verifica-se nos
julgados juntados às fls. 31/36," (fl. 284), exige o reexame de fatos e provas vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da arrematação:

"frisa-se que "ainda que o art. 694 do CPC considere "acabada" e

"irretratável" a arrematação cujo auto fora "assinado pelo juiz, pelo
arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro", sua: aplicabilidade
restringe-se à execução válida, não podendo converter-se em vantagem
àquele que maneja execução desprovida de título executivo. Não bastasse
isso, o próprio ad. 694 do CPC, em seu § 1º, I, dispõe expressamente acerca
da possibilidade de a arrematação ser tomada sem efeito "por vicio de
nulidade"." (fl. 287).

Tal fundamento , não impugnado pela agravante, é suficiente por si só para manter o
acórdão, que, por consequência, não pode ser alterado ante a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.

Deve ser afastada a multa aplicada, em 2º Grau, com base no art. 538, parágrafo
único, do CPC/73, haja vista o teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos
de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório".

Em face do exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para afastar a

multa imposta.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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