Informações do processo 2012/0229879-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.244
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/04/2014 a 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DE TARSO FERNANDES
PEREIRA E OUTRO fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS
JORNALÍSTICAS QUE EXTRAPOLAM O
ANIMUS NARRANDI .
DANO MORAL CONFIGURADO.

1. A eventual responsabilidade no caso em tela é subjetiva, ou seja, exige a
comprovação de conduta ilícita (ação ou omissão), culpa do agente,
existência de dano, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Art. 927 do CC.

2. As matérias jornalísticas publicadas no periódico réu acerca da chamada
“CPI da Parentada” extrapolaram os limites do
animus narrandi .
Configurado o abuso do direito à informação, não há como afastar o dever de
indenizar da parte ré, porquanto presentes os requisitos necessários para seu
reconhecimento.

3. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o
sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração
do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

4. Juros moratórios fixados em 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c art. 161, § 1º,
do CTN), os quais incidem desde a data do evento danoso, além de correção
monetária pelo IGP-M, a contar data da publicação deste julgamento até a
data do efetivo pagamento.

APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ fl. 503)

Nas razões do especial, alegam as partes recorrentes violação dos artigos 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973 e 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustentam que não praticaram
ato ilícito, pois comunicaram à sociedade da cidade fatos verídicos ocorridos com dinheiro público.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, quanto à alegada violação do artigo 535 do CPC/73, cumpre ressaltar
que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro
material, vícios inexistentes na espécie.

Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e
qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para
fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., DJ de 14. 2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator
Ministro José Delgado, 1ª T., DJ de 12. 2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio
de Noronha, 2ª T., DJ de 7. 2.2007.

Além disso, o TJRS baseou-se na interpretação de fatos para reconhecer que houve
abuso do direito à informação, nos seguintes termos:

No caso vertente, houve a demonstração de conduta ilícita por parte dos
demandados. Isso porque, a partir da análise dos documentos das fls. 16-63,
tenho que a parte ré extrapolou o direito da liberdade de imprensa.

Em que pese não haja como concluir, da análise do conjunto probatório
produzido nos autos, se a expressão “CPI da Parentada” foi criada pelo réu
Paulo de Tarso ou se surgiu na própria Câmara de Vereadores, tenho que a
forma como eventuais irregularidades do governo local foram noticiadas pelo
periódico extrapolaram os limites do
animus narrandi.  Outrossim, destaco
que o fato de os autores serem pais do então Secretário de Governo não
afasta o dever de indenizar da parte ré, porquanto estes também foram
atingidos pelas manifestações publicadas no periódico, consoante se
depreende da leitura dos documentos das fls. 16-18, em que constam as
seguintes manchetes:

(…)

Dessa forma, configurado o abuso do direito à informação, é de ser
reconhecido o dever de indenizar da parte ré, porquanto presentes os
requisitos necessários para tanto. (e-STJ fls. 506/508)

Para rever as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto

fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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