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07/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por EURIDIA DE SOUZA
LEVATE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - ACOLHIMENTO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO IDEC -
EXTINÇÃO DO FEITO.
É entendimento do STJ que a decisão judicial em ação coletiva
movida por associação atinge apenas os filiados à entidade autora
da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a
classe envolvida.
Não restando comprovada a prévia filiação ao IDEC, impõe-se a
extinção do próprio feito sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do CPC, em decorrência da ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo.
V.v. A sentença proferida nos autos da ação civil pública n.
583.00.1993.808239-4 possui efeito "erga omnis", conferindo
legitimidade ativa a todos os poupadores ou seus sucessores para o
ajuizamento do cumprimento individual de sentença, independente
de filiação ao IDEC." (fls. 140/154)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206/217).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 267, inciso
IV, 502, 503, 507, e 508 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que por força da coisa julgada a decisão
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, beneficia todos os detentores de
caderneta de poupança no Banco do Brasil, independente de residir ou ser domiciliado
em Brasília e ainda de compor ou não os quadros associativos do ldec, possuindo os
mesmos legitimidade para ajuizarem o cumprimento individual de sentença.
Apresentadas contrarrazões às fls. 284/301.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão exarada nos
autos de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A. e julgada
pela 12ª Vara Cível de Brasília).
A Corte de origem extinguiu o cumprimento individual de sentença
coletiva sem julgamento do mérito por entender ser necessária a comprovação de filiação
do poupador ao IDEC à época do ajuizamento da Ação Civil Pública, providência da
qual a parte ora recorrente não se desincumbiu, in verbis:
"Trata-se se execução de sentença individual, na qual a parte
agravada pretende o recebimento de valores referentes a expurgos
inflacionários, a cujo pagamento foi condenado o agravante em
Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor.
A ausência de pressuposto processual ao ajuizamento da ação de
cumprimento de sentença de origem impede a análise do mérito em
questão.
Isto porque é possível vislumbrar que a partes agravada ao ajuizar
a ação de origem, qual seja, cumprimento individual de sentença
coletiva, não comprovou previamente sua filiação ao IDEC à
época do ajuizamento da ação civil pública, e/ou a autorização
expressa para o ajuizamento da respectiva ação.
Entretanto, ao serem intimados para que comprovassem a filiação
mencionada (f1.87/88-TJ), os agravados limitam-se a reapresentar
a contraminuta de fls.97/103-TJ, e documentos de fols.104/131-TJ,
deixando, contudo, de comprovar a sua filiação ao instituto,
conforme determinado.
Não se desconhece a decisão do STJ, no julgamento de recurso
especial representativo de controvérsia, em que se deliberou:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUIZO DA 128 VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO
ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF NA AÇÃO
CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE
1989 (PLANO VERÃO).EXECUÇÂO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE
OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12'
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos
em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores
de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença
coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12° Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp
1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2 014, DJe
02/09/2014)"
Acontece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 573.232/SC, em que foi Relator o Ministro
Marco Aurélio, decidiu em 14/05/2014, publicado no DJe de
19/09/2014, no seguinte sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232 SANTA
CATARINA RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN.
MARCO AURÉLIO RECTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S):
ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S):
FABRICIO NUNES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S):
ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(A/S)
REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5°,
INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE. O disposto no artigo 5°, inciso XXI, da
Carta da República encerra representação específica,
não alcançando previsão genérica do estatuto da
associação a revelar a defesa dos interesses dos
associados. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. -
ASSOCIAÇÃO -BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas
do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial."
(...)
Frisa-se que, segundo recente entendimento da 4ª Turma do STJ,
a decisão judicial em ação coletiva movida por associação atinge
apenas os filiados à entidade autora da demanda e não pode ser
estendida automaticamente a toda a classe envolvida , tal como
restou decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DA DECISÃO,
PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AOS
PARTICIPANTES E/OU ASSISTIDOS QUE NÃO SÃO
FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE
ISONOMIA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO
CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA E RELAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU
CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS
DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A
JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FIM
INSTITUCIONAL APENAS A DEFESA DE
SERVIDORES PÚBLICOS, PARA DISCUSSÃO
CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO
CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. CONTUDO, EM
VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO,
CABE OBSERVÂNCIA AO QUE FORA DECIDIDO,
EM DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA
MATERIAL, FIXANDO OS SEUS LIMITES
SUBJETIVOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR
ASSOCIAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. À LUZ DA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 5°, XXI, DA CF,
CONFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF, EM
DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO
CARACTERIZA - À EXCEÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - A ATUAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL, MAS COMO REPRESENTAÇÃO, EM
QUE É DEFENDIDO O DIREITO DE OUTREM
(DOS ASSOCIADOS), NÃO EM NOME PRÓPRIO DA
ENTIDADE. 1. Na ação prévia de conhecimento, houve
inequívoca limitação aos associados da autora que os
representou naquela lide, definindo o campo subjetivo.
Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na
verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim
estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao
fundamento de que "todos aqueles que se encontrarem
em situação análoga devem ser beneficiados pela
procedência da lide, na medida em que foi declarado
irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob
pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da
mesma classe de funcionários públicos". 2. No entanto, é
descabida a intervenção do Judiciário na relação
contratual de previdência privada complementar para,
em execução de sentença, ao fundamento de isonomia,
estender benefícios advindos de decisão prolatada em
ação que não contempla a exequente.
3. De fato, como o fim institucional da associação
limita-se à defesa dos interesses dos servidores do INSS,
é bem de ver que o agir da associação decorre de
interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por
óbvio, não se confunde com o "interesse pessoal" que a
associação ou representados (afiliados à associação)
possam ter. Com efeito, em vista da previsão contida no
estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o
entendimento que ora prevalece no âmbito da
jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder
de substituição dos componentes da categoria que
representa, não se amolda ao caso, pois há "total
autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo
empregado com o empregador em relação ao contrato
de previdência privada estipulado entre o participante e
a entidade de previdência privada instituída pelo
patrocinador. São relações contratuais que não se
comunicam". (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José
Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário.
São Paulo: Método, 2008, p. 630-632). 4. Ademais, não
se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o
entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e
associações, na qualidade de substitutos processuais,
detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa
dos interesses coletivos de toda a categoria que
representam, por isso, caso a sentença coletiva não
tenha uma delimitação expressa dos seus limites
subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve
alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as
para a propositura individual da execução de sentença.
5. No entanto, não pode ser ignorado que, por ocasião
do julgamento do Recurso Extraordinário n.
573.232ISC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o
Plenário do STF proferiu decisão, com repercussão
geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do
art. 5°, inciso XXI, da Constituição Federal, em que fez
distinção entre a representação, conferida pelo
mencionado dispositivo às associações, da substituição
processual dos sindicatos. 6. Com efeito, à luz da
interpretação do art. 5°, XXI, da CF, conferida por seu
intérprete Maior, não caracterizando a atuação de
associação como substituição processual à exceção do
mandado de segurança coletivo -, mas como
representação, em que é defendido o direito de outrem
(dos associados), não em nome próprio da entidade, não
há como reconhecer a possibilidade de execução da
sentença coletiva por membro da coletividade do plano
de benefícios de previdência privada que nem sequer foi
filiado à associação autora da ação coletiva. 7. Recurso
especial prov ido. (REsp 1.374.678/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).
Na oportunidade, ficou ressaltado ainda que, "à exceção do
mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de
ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos
individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o
beneficiário integra essa coletividade de filiados ou, não sendo
associado, pode, oportunamente, se litisconsorciar ao pleito
coletivo, caso em que será recepcionado como parte
superveniente", conforme REsp 1.374.678.
Assim, não tendo a parte autora/agravada demonstrado sua
filiação ao IDEC à época do ajuizamento da ação civil pública,
e/ou a autorização expressa para o ajuizamento da respectiva
ação, acolho a preliminar suscitada pelo recorrente , restando
prejudicada a análise do mérito recursal." (fls. 143/151, g.n.)
Com efeito, a orientação está em confronto com a jurisprudência desta
Corte, firmada em julgamento que obedeceu ao rito dos recursos repetitivos, segundo a
qual, em atenção à força da coisa julgada, os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de fazerem parte ou
não dos quadros associativos do IDEC.
Confira-se a ementa do referido julgado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA
CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio
no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte autora
e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para o processamento do
cumprimento individual de sentença, observada a superação da questão ora decidida.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?