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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela TAOS
COMUNICAO E MARKETING LTDA - EPP E OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO
MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANULAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Extinção da fase de cumprimento de sentença por ausência de trânsito em
julgado da liquidação de sentença. É inócua a anulação do ato, conversão da
fase processual de liquidação para cumprimento, no caso em apreço, ausente
prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas.
2. Honorários. Manutenção na forma como fixados, nos termos dos §§ 3o e
4o do art. 20 do CPC.
Sucumbência recíproca diante do decaimento das partes. Possibilidade de
compensação da verba, em razão da sucumbência recíproca. Aplicação da
Súmula n°306 do STJ.
3. Prequestionamento. A decisão não está obrigada a enfrentar todos os
pontos levantados em recurso, mas, sim, a resolver a controvérsia posta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (fl. 386)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a agravante alega violação ao art. 475-I, § 1°, do
Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a impossibilidade de propositura do
cumprimento de sentença, visto a inexistência do trânsito em julgado da decisão nos autos da
ação principal.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Além disso, o eg. Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatórios dos
autos, concluiu que ocorreu o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a
liquidação, in verbis:
Em 13-03-2015 o douto juízo de origem converteu a liquidação para a fase de
cumprimento de sentença e, após o pagamento das custas iniciais pela parte
exequente, a ré foi intimada, em 20-03-2015, para realizar o pagamento do
débito, sob pena de multa nos termos do artigo 475-J do CPC (fl. 279).
Tendo em vista a existência de recurso pendente de julgamento nesta C.
Corte, a ré interpôs exceção de pré-executividade (fls. 280-290), por ausência
de trânsito em julgado da fase de liquidação de sentença, requerendo a
nulidade absoluta do cumprimento de sentença, fulcro no artigo 475-1, §1s do
CPC.
Em 25-05-2015 transitou em julgado o Agravo de
Instrumento nº 70063420061.
A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, somente para
declarar nula a decisão que intimou as partes para pagamento, mantendo a
decisão que converteu a fase processual para cumprimento de sentença por
economia de atos, visto que transitou em julgado a sentença que julgou
procedente a liquidação, in verbis:
[...]
Com relação ao primeiro ponto de insurgência da parte agravante, extinção
da fase de cumprimento de sentença por existência de nulidade absoluta, não
vislumbro motivos relevantes para reformar a r. decisão agravada.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi convertido em
cumprimento de sentença, a parte foi intimada para pagamento e nada mais!
A decisão que converteu a fase de liquidação para cumprimento de sentença,
em 13-03-2015, não trouxe à agravante efetivo prejuízo, visto que a
controvérsia instaurada na fase de liquidação encerrou com o trânsito em
julgado do recurso, que sequer foi conhecido, em 25-05-2015.
Logo, a extinção da fase de cumprimento de sentença nesse momento
ensejaria tão somente um nova decisão determinando a conversão de
liquidação para cumprimento, pois a decisão que efetivamente causou
prejuízo à agravante, intimação para pagamento, sob pena de multa, foi
anulada.
Destarte, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief, mantenho
a decisão proferida pela ilustre magistrada de origem.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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