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12/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do
CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem, ao examinar a documentação acostada
aos autos, entendeu incabível o pedido formulado pela
demandada, relativo à compensação dos valores postulados na
ação de cobrança, por concluir não ter sido demonstrada a
existência de valores líquidos, certos e exigíveis.
3. A modificação do acórdão recorrido, para aferir o
preenchimento dos requisitos da compensação no caso concreto,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/02/2020 Visualizar PDF
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