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03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÉDER MAURÍCIO JACOMINI E
OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA
RURAL - SENTENÇA IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA
ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO E A AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM
COMARCA DIVERSA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS NO ART. 104 DO CPC - NOTAS PROMISSÓRIAS ORIGINÁRIAS
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS - AUSÊNCIA,
NESSE CASO, DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A COOPERATIVA E
O COOPERADO - INAPLICABIL1DADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL
PARA 2% - DESCAIMENTO DIANTE DA NÃO INCIDÊNCIA AO FEITO DO
CDC - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS -
ACOLHIMENTO APLICAÇÃO QUE SE DETERMINA DO ÍNDICE DE 1%
AO ANO PREVISTO NO DECRETO-LEI 167/67 - EXCLUSÃO DOS
ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE POR ESTAREM OS
MUTUÁRIOS EM MORA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DO
DIREITO DA COTA-PARTE QUE POSSUEM COM O DÉBITO EM
EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO
SUPOSTO CRÉDITO BASEADO NA COTA-PARTE - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
REDISTR1BUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (fls. 396-397)
Em suas razões recursais (fls. 444-492), a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 103, 104, 105, 265, IV, "a", do Código de Processo Civil; 5º do
Decreto 22.626/33; e 21 da Lei 5.764/71, sustentando, em síntese: a) a possibilidade de
suspensão da ação de execução em decorrência da conexão ou continência com a ação
constitutiva-negativa; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação
estabelecida entre cooperados e cooperativa; c) ser cabível a revisão da dívida desde a sua
origem; d) ser imperiosa a limitação da taxa dos juros remuneratórios em 12% ao ano; e)
necessidade de exclusão da cobrança dos encargos moratórios; e, f) o cabimento da restituição
do capital social, bem como a sua compensação com o débito em execução.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Além disso, no que se refere à suposta afronta ao art. 5º do Decreto
22.626/33, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe25/11/2014)
No que tange às teses de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na
relação estabelecida entre cooperados e cooperativa, de ser cabível a revisão da dívida desde a
sua origem e da necessidade de exclusão da cobrança dos encargos moratórios, o recurso não
merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do
disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a
caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de
ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos. Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005)
Quanto às teses de possibilidade de suspensão da ação de execução em decorrência
da conexão ou continência com a ação constitutiva-negativa e do cabimento da restituição do
capital social, bem como da sua compensação com o débito em execução, a Corte de origem
assentou pelo descabimento de ambas teses, sendo que em relação à primeira tese, em razão do
objeto da ação constitutiva negativa não guardar relação alguma com o da ação de execução, e,
quanto à segunda tese, visto que o direito da cota-parte pertencente aos apelantes não ser líquido,
afastando-se, assim, a possibilidade de compensação com os valores reclamados na execução,
conforme se depreende do seguinte excerto do aresto recorrido:
No caso, no entanto, tais requisitos não se fazem presentes, em virtude do
objeto da ação constitutiva negativa não guardar qualquer relação com o da
ação de execução.
Em especial, porque os embargantes moveram a ação de conhecimento
perante a comarca de Nova Fátima do Sul/MS, para o fim específico de
revisar os débitos lançados em sua conta movimento (fls. 54/58); enquanto
que a cooperativa moveu a presente execução, buscando o recebimento do
crédito das notas promissórias rurais, originárias de notas fiscais, emitidas
com base no contrato de compra e venda para a aquisição das seguintes
mercadorias: a)"ROUNDP TRANSORB 20L" (fls. 12 - autos de execução); b)
"ROUNDP WG" (fls. 15); c) "U-46-D FLUI D 720" (fls. 18) e d) "FERT. 02
20 18 TOP MIXTREVO" (fls. 21).
Dessa forma, diante da ausência de indícios de que as notas promissórias
rurais em execução são originárias do contrato de conta movimento, objeto
da ação de conhecimento, inexiste entre as duas ações a alegada continência.
[...]
Em face do direito da cota-parte pertencente aos apelantes não ser líquido,
afasta-se a possibilidade de compensação com os valores reclamados na
execução . (fls. 400-407- g.n.)
Ocorre que a parte agravante não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja
o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que
apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto
de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas
283 e 284 do STF.
2. A análise da retenção recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do
permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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