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27/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535
DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou
contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação
impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
03/06/2019 Visualizar PDF
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 860/861 e-STJ,
que negou provimento ao recurso especial.
A parte embargante sustenta que a decisão é omissa. Afirma que, quando suscitou
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 por parte do acórdão estadual, se referiu à
ausência de exame, por parte da Corte de origem, dos temas da ausência de justa causa e ensejar a
cobrança de tarifas bancárias; ilegalidade das Resoluções do BACEN que permitiam ao cobrança das
tarifas; e quanto à existência de impugnação às cláusulas que autorizam a cobrança das tarifas.
Sem razão, entretanto. Os próprios trechos dos acórdãos, transcritos pela embargante
nas razões de recurso especial, demonstram que houve pronunciamento da Corte de origem quanto a
tais questões. A pretensão suscitada pela parte da embargante, no recurso especial, na verdade, não
era de integração, mas de infringência, já que discordou da solução dada pelo Tribunal estadual às
questões suscitadas na apelação. Assim, não se vislumbra a existência de nenhuma omissão por parte
da decisão embargada.
À luz do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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