Informações do processo 2016/0216319-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1620734
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2016 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2016

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LUCIANE GABRIELA DE CARVALHO
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão contratual – Decisão que
afastou preliminar de prescrição – Juiz não se vincula ao dever de responder
todas as colocações da parte – Decisão suficientemente fundamentada –
Negativa de prestação jurisdicional afastada – Mora 'ex re' independe de
prévia interpelação – Jurisprudência do STJ – Citação válida constitui em
mora – Entendimento desta Colenda 3ª C. – Prazo prescricional da ação de
cobrança não se confunde com a da ação de rescisão – Prazo prescricional
de 10 anos contados da data da última prestação inadimplida – Prescrição
afastada – Indenização por danos morais, materiais e taxa de ocupação
decorrem do retorno das partes ao estado anterior – Declaração judicial –
Decisão Mantida – Recurso Improvido."(e-STJ, fl. 409)

É o sucinto relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constata-se que, em 11/02/2021 na ação principal (processo n.º1083511-16.2013.8.26.0100), que
originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio
sentença de mérito, que julgou extinto o processo na forma do artigo 487, III, b, do CPC/15.

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA
DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto

do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na
matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação
cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado."

(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2013).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão