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12/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira, que trata de divórcio
consensual simples e puro. A inicial foi protocolada ainda no ano de 2009.
A tradução da sentença estrangeira (fls. 66-70) revela que há um acordo homologado,
mas referido acordo não veio aos autos, de forma que o texto da sentença trata unicamente do
divórcio, o qual foi solicitado de forma consensual. E é direito da parte pretender a homologação do
texto estrangeiro tão somente no que se refere ao seu estado civil, sem homologar o acordo.
Ocorre que desde o início da tramitação do feito, não foi possível efetuar a citação do
requerido. A ultima notícia da Carta Rogatória expedida é que a justiça estrangeira não encontrou
registro nos seus arquivos do pedido que foi expedido (fl. 237).
Com início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia 18/3/2016, que se
aplica imediatamente aos processos em curso conforme o disposto em seu art. 14, esse tipo de
sentença estrangeira, contudo, deixou de exigir homologação do Superior Tribunal de Justiça, por
força do disposto em seu § 5º do art. 961, podendo a sentença estrangeira ser levada diretamente ao
Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação.
Sendo assim, proferi despacho determinando que a requerente se manifestasse sobre a
possível perda superveniente de interesse.
Às fls. 223-224, a requerente manifestou-se no sentido de que, de fato, a sua situação
se amolda àqueles casos em que é aplicável o § 5º do art. 961, mas pede ao final a homologação da
sentença estrangeira.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela
extinção do feito, por falta de interesse de agir, e, no mérito, pela citação do requerido por edital.
Relatados, decido.
Tenho que a sentença estrangeira que se pretende homologar, com a introdução no
ordenamento jurídico do art. 961, § 5º, pode ser levada diretamente ao cartório, não necessitando,
portanto, da homologação deste Superior Tribunal de Justiça.
Deverá o requerente, para obter seu mister, tão somente levá-la ao cartório na forma do
Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente de interesse, extingo o processo, nos
termos do disposto no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
29/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de homologação de sentença estrangeira, na qual se citou a parte requerida
por carta rogatória. No entanto, até o presente momento, não foi devolvida a comissão pelo país
alienígena.
O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 961, § 5º, que a sentença
estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 5/2016, que
dispõe sobre a averbação direta de sentença estrangeira no cartório de registro civil das pessoas
naturais, prescindindo de sua homologação perante esta Corte.
Desse modo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste
sobre a possibilidade de se extinguir o processo sem a necessidade de que se espere a devolução da
rogativa.
Brasília, 14 de junho de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre
guarda, alimentos, adoção e/ou partilha de bens. Tendo em vista o início de vigência do novo Código
de Processo Civil no dia 18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o
disposto em seu art. 14, determino a intimação da parte requerente, na forma de seus arts. 9º e 10,
para que se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto ao disposto em seu § 5º do art. 961.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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