Informações do processo 2012/0275945-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278.133
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/08/2014 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às defesas, por 5 dias, para
fase de diligências, considerando-se o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 8.038/90:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO LIMINARMENTE
INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA N.º 181/STF DA REPERCUSSÃO
GERAL. OMISSÃO OU NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O caso dos autos amolda-se perfeitamente ao Tema n.º 181 da sistemática
da Repercussão Geral (RE n.º 598.365/MG-RG). Isso porque o acórdão objeto do
recurso extraordinário apenas se firmou na ausência de pressupostos de
admissibilidade de necessários ao exame do mérito recursal.

2. O acórdão embargado, ao confirmar os termos da decisão que indeferiu
liminarmente o recurso extraordinário, não incorreu em qualquer omissão e, muito
menos, nulidade, razão por que deve ser mantido por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

3. Os embargos de declaração foram opostos com o intento de viabilizar
novos debates a respeito de assuntos já decididos, o que sabidamente não se coaduna
com a sua finalidade processual.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/06/2016, quarta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão