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Movimentações 2016 2015
12/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às defesas, por 5 dias, para
fase de diligências, considerando-se o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 8.038/90:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSOU
O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DA
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência entre julgado que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade e aresto que examinou o cerne da
controvérsia.
2. No caso em exame, a agravante apontou divergência entre acórdão
embargado e aresto paradigma que não ultrapassou o mérito da controvérsia,
ante a incidência da Súmula 283/STF.
3. É inviável, por meio dos embargos de divergência, a discussão acerca de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
4. Descabida a aplicação do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de
2015 à hipótese dos autos, porque os embargos de divergência foram
interpostos em 23/06/2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o
Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016(Data do Julgamento).
07/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/06/2016, quarta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI
MURILO OLIVEIRA LEITAO
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS LACERDA
SALVADOR CONGENTINO NETO
LUIZ EDUARDO ALVES RODRIGUES
CACILDA LOPES DOS SANTOS
OSIVAL DANTAS BARRETO
ALESSANDRO MACIEL
JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO
ANDRÉ CARDOSO DA SILVA
LEONARDO MARTUSCELLI KURY
DANIEL AQUINO SCHNEIDER
HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S)
JOSNEI DE OLIVEIRA PINTO
LEONARDO FAUSTINO LIMA
LUÍS FERNANDO CORDEIRO BARRETO
ALBERTO ANGELO BRIANI TEDESCO
LEONARDO DA SILVA PATZLAFF
BRUNO RODRIGO GOBBY DUCATTI
ELENISE PERUZZO DOS SANTOS
JOSÉ LINHARES PRADO NETO
EUFIGENIO MARTINS SANDES NETO
TONI ROBEROTM MENDONÇA
DAMIAO ALVES DE AZEVEDO
JUCILÉIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIÊR
EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL
ANA CECÍLIA COSTA PONCIANO
CINTIA TASHIRO
LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE
JOSÉ OSCAR CRUVINEL DE LEMOS COUTO
MARCOS ANTONIO SILVA
MEIRE APARECIDA DE AMORIM
MURILO FRACARI ROBERTO
CAROLINA REIS JATOBÁ COÊLHO
CARLOS HENRIQUE CASTELLO CHIOSI
ÉDERSON LEITE BRAGA
ADVOGADOS : LENYMARA CARVALHO
MARCELA PORTELA NUNES BRAGA E OUTRO(S)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES
CRISTINA AOIAMA
ANA CAROLINA ALVES DE LANA TÔRRES E OUTRO(S)
FLÁVIA DE OLIVEIRA FERNANDES PINHEIRO
ADAM LUIZ ALVES BARRA
ISABEL DE FÁTIMA FERREIRA GOMES
JAQUELINE NEVES MACIEL DE OLIVEIRA
RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA
ANA PAULA GALINATTI SCHREIBER
MURILO D EOLIVEIRA RAMOS
ROLAND GOMES PINHEIRO DA SILVA
GAUDÊNCIO MITSUO KASHIO
ANASTACIA DE BARROS BARBOSA
ANDRE LUIZ TOKARSKI BOAVENTURA
BRUNA CARNEIRO TAVARES PEREIRA
BRUNA MAGGI DE SOUSA
CHRISTIANE BAROZI PORTO
CRISTINA LEE
DENYSE DA SILVA RAMOS
EDER PESSOA DA COSTA
FERNANDO JOSE AZALIM PIANTAVINI
FREDERICO GAZOLLA RODRIGUES RENNO
GUILHERME LOPES MAIR
GILSON COSTA DE SANTANA
HELENA SIRIMARCO MOREIRA GUEDES
JANIELE QUEIROZ MENDES
JOAO LUIZ ALVES MANTOVANI
JOE NUNES BIANCHI
JÚLIO VITOR GREVE
LEANDRO LARA LEAL
LUCIA ELENA ARANTES FERREIRA BASTOS
MARQUIVO BISPO SILVA
MARIANA VIANA FRAGA
SATIRO LAZARO DA CUNHA
SEBASTIÃO BARZA
THIAGO MARQUES DE ARAUJO
VERONICA DE ALMEIDA
CARVALHO
AGRAVADO : INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO
ADVOGADO : RICARDO ANTÔNIO TONIN FRONCZAK E OUTRO(S)
30/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar o
valor de R$ 36,90, relativo ao SEDEX, para reenvio de carta de sentença ao novo endereço indicado
nos autos, tendo em vista que o referido documento foi devolvido a este Tribunal pelos Correios.
Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença Estrangeira / itens 14 e
15:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
relatoria do Excelentíssimo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITO
TEMPORAL DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
1 . Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e
apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz
dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação
autora da ação.
2 . Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3 . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Alega-se divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reconhecer a
legitimidade ativa de associação em promover ação civil pública, quando se afasta o requisito da
pré-constituição, apontando-se como paradigma o AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma.
Admitidos os embargos (fls. 613/614), foi apresentada impugnação (fls. 617/620),
tendo o Ministério Público Federal (fls. 625/630), opinado pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência quanto a não serem
cabíveis embargos de divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e
aresto que examinou o cerne da controvérsia.
Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO
DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA.
[...]
2 . São incabíveis embargos de divergência contra acórdão que não conhece
do recurso especial por ausência de requisitos processuais de
admissibilidade, sem exame do mérito da causa. Precedentes: AgRg nos
EREsp 1 . 196 . 199 /DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 18 / 09 / 2012 ; AgRg nos EREsp 1093721 /SP, Rel. Min. Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 07 / 05 / 2013 ; EREsp 981 . 587 /RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19 / 04 / 2011 .
3 . Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EAREsp 440 . 303 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26 / 02 / 2015 , DJe 04 / 03 / 2015 )
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE DE REGRA
TÉCNICA RELATIVA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem
incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva
ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial, uma vez que
esses servem para uniformizar teses jurídicas que se apresentam em
divergência quanto à matéria meritória, principalmente considerando-se que
o STJ é um Tribunal de precedentes, não sendo viável o seu cabimento para
a verificação de aplicação de regra técnica.
[...]
6 . Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1119820 /PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17 / 12 / 2014 , DJe 19 / 12 / 2014 ).
In casu , verifica-se que o acórdão indicado como paradigma não examinou o mérito
da controvérsia abordado no aresto embargado, qual seja, presente o interesse social evidenciado pela
dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz
dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação para ajuizar ação civil
pública.
Isso porque, quanto a este ponto, incidiu a Súmula n. 283/STF, conforme se pode
confirmar no mencionado acórdão paradigma:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO
CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 /STJ E 283 /STJ.
1 . De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial
interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a
superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em
tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da
medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o
deferimento da liminar.
2 . As condições da ação - como a legitimidade ad causam - são
consideradas matéria de ordem pública e, portanto, não se submetem à
preclusão. Precedentes.
3 . Ademais, a Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da
associação autora da ação civil pública a partir do exame dos documentos
apresentados nos autos, os quais demonstraram sua regular constituição. A
modificação dessas conclusões demanda a reincursão nos elementos fáticos
da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7 /STJ.
4 . Por outro lado, o requisito de pré-constituição pelo prazo mínimo de um
ano foi mitigado na origem com fundamento no art. 21 da Lei 7 . 347 / 85 ,
c/c o art. 81 , IV, § 1 º, do CDC, em virtude do relevante interesse social
existente na causa. A ausência de impugnação a esses normativos por
parte da recorrente atrai o óbice da Súmula 283 /STJ.
5 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 266-C do Regimento Interno do STJ,
alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefere-se liminarmente os embargos de
divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de março de 2016.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?