Informações do processo 2013/0144489-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.384.891
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 10/03/2015 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às defesas, por 5 dias, para
fase de diligências, considerando-se o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 8.038/90:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSOU
O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DA
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não são cabíveis embargos de divergência entre julgado que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade e aresto que examinou o cerne da
controvérsia.

2. No caso em exame, a agravante apontou divergência entre acórdão
embargado e aresto paradigma que não ultrapassou o mérito da controvérsia,
ante a incidência da Súmula 283/STF.

3. É inviável, por meio dos embargos de divergência, a discussão acerca de

regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.

4. Descabida a aplicação do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de
2015 à hipótese dos autos, porque os embargos de divergência foram
interpostos em 23/06/2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o
Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".

5. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Nancy

Andrighi.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/06/2016, quarta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI
MURILO OLIVEIRA LEITAO
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS LACERDA
SALVADOR CONGENTINO NETO
LUIZ EDUARDO ALVES RODRIGUES
CACILDA LOPES DOS SANTOS
OSIVAL DANTAS BARRETO
ALESSANDRO MACIEL
JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO
ANDRÉ CARDOSO DA SILVA
LEONARDO MARTUSCELLI KURY
DANIEL AQUINO SCHNEIDER
HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S)

JOSNEI DE OLIVEIRA PINTO
LEONARDO FAUSTINO LIMA
LUÍS FERNANDO CORDEIRO BARRETO
ALBERTO ANGELO BRIANI TEDESCO
LEONARDO DA SILVA PATZLAFF
BRUNO RODRIGO GOBBY DUCATTI
ELENISE PERUZZO DOS SANTOS
JOSÉ LINHARES PRADO NETO
EUFIGENIO MARTINS SANDES NETO
TONI ROBEROTM MENDONÇA

DAMIAO ALVES DE AZEVEDO
JUCILÉIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIÊR
EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL
ANA CECÍLIA COSTA PONCIANO
CINTIA TASHIRO
LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE
JOSÉ OSCAR CRUVINEL DE LEMOS COUTO
MARCOS ANTONIO SILVA
MEIRE APARECIDA DE AMORIM
MURILO FRACARI ROBERTO
CAROLINA REIS JATOBÁ COÊLHO
CARLOS HENRIQUE CASTELLO CHIOSI
ÉDERSON LEITE BRAGA
ADVOGADOS : LENYMARA CARVALHO
MARCELA PORTELA NUNES BRAGA E OUTRO(S)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES
CRISTINA AOIAMA

ANA CAROLINA ALVES DE LANA TÔRRES E OUTRO(S)

FLÁVIA DE OLIVEIRA FERNANDES PINHEIRO

ADAM LUIZ ALVES BARRA

ISABEL DE FÁTIMA FERREIRA GOMES

JAQUELINE NEVES MACIEL DE OLIVEIRA

RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA

ANA PAULA GALINATTI SCHREIBER

MURILO D EOLIVEIRA RAMOS

ROLAND GOMES PINHEIRO DA SILVA

GAUDÊNCIO MITSUO KASHIO

ANASTACIA DE BARROS BARBOSA

ANDRE LUIZ TOKARSKI BOAVENTURA

BRUNA CARNEIRO TAVARES PEREIRA

BRUNA MAGGI DE SOUSA

CHRISTIANE BAROZI PORTO

CRISTINA LEE

DENYSE DA SILVA RAMOS

EDER PESSOA DA COSTA

FERNANDO JOSE AZALIM PIANTAVINI

FREDERICO GAZOLLA RODRIGUES RENNO

GUILHERME LOPES MAIR

GILSON COSTA DE SANTANA

HELENA SIRIMARCO MOREIRA GUEDES

JANIELE QUEIROZ MENDES

JOAO LUIZ ALVES MANTOVANI

JOE NUNES BIANCHI

JÚLIO VITOR GREVE

LEANDRO LARA LEAL

LUCIA ELENA ARANTES FERREIRA BASTOS
MARQUIVO BISPO SILVA
MARIANA VIANA FRAGA
SATIRO LAZARO DA CUNHA
SEBASTIÃO BARZA
THIAGO MARQUES DE ARAUJO
VERONICA DE ALMEIDA

CARVALHO
AGRAVADO : INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO
ADVOGADO : RICARDO ANTÔNIO TONIN FRONCZAK E OUTRO(S)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar o
valor de R$ 36,90, relativo ao SEDEX, para reenvio de carta de sentença ao novo endereço indicado
nos autos, tendo em vista que o referido documento foi devolvido a este Tribunal pelos Correios.
Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença Estrangeira / itens 14 e
15:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
relatoria do Excelentíssimo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITO
TEMPORAL DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.

1 . Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e
apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz
dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação
autora da ação.

2 . Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

3 . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Alega-se divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reconhecer a
legitimidade ativa de associação em promover ação civil pública, quando se afasta o requisito da
pré-constituição, apontando-se como paradigma o AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma.

Admitidos os embargos (fls. 613/614), foi apresentada impugnação (fls. 617/620),
tendo o Ministério Público Federal (fls. 625/630), opinado pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência quanto a não serem
cabíveis embargos de divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e
aresto que examinou o cerne da controvérsia.

Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO
DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA.

[...]

2 . São incabíveis embargos de divergência contra acórdão que não conhece
do recurso especial por ausência de requisitos processuais de
admissibilidade, sem exame do mérito da causa. Precedentes: AgRg nos
EREsp
1 . 196 . 199 /DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe
18 / 09 / 2012 ; AgRg nos EREsp 1093721 /SP, Rel. Min. Castro Meira,
Primeira Seção, DJe
07 / 05 / 2013 ; EREsp 981 . 587 /RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe
19 / 04 / 2011 .

3 . Agravo regimental não provido.

(EDcl nos EAREsp 440 . 303 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em
26 / 02 / 2015 , DJe 04 / 03 / 2015 )

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE DE REGRA
TÉCNICA RELATIVA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.

1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem
incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva
ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial, uma vez que
esses servem para uniformizar teses jurídicas que se apresentam em
divergência quanto à matéria meritória, principalmente considerando-se que
o STJ é um Tribunal de precedentes, não sendo viável o seu cabimento para
a verificação de aplicação de regra técnica.

[...]

6 . Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 1119820 /PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em
17 / 12 / 2014 , DJe 19 / 12 / 2014 ).

In casu , verifica-se que o acórdão indicado como paradigma não examinou o mérito
da controvérsia abordado no aresto embargado, qual seja, presente o interesse social evidenciado pela
dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz
dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação para ajuizar ação civil
pública.

Isso porque, quanto a este ponto, incidiu a Súmula n. 283/STF, conforme se pode
confirmar no mencionado acórdão paradigma:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO
CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
7 /STJ E 283 /STJ.

1 . De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial
interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a
superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em
tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da
medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o
deferimento da liminar.

2 . As condições da ação - como a legitimidade ad causam - são
consideradas matéria de ordem pública e, portanto, não se submetem à
preclusão. Precedentes.

3 . Ademais, a Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da
associação autora da ação civil pública a partir do exame dos documentos
apresentados nos autos, os quais demonstraram sua regular constituição. A

modificação dessas conclusões demanda a reincursão nos elementos fáticos
da lide, o que é vedado nos termos da Súmula
7 /STJ.

4 . Por outro lado, o requisito de pré-constituição pelo prazo mínimo de um
ano foi mitigado na origem com fundamento no art.
21  da Lei 7 . 347 / 85 ,
c/c o art.
81 , IV, § 1 º, do CDC, em virtude do relevante interesse social
existente na causa. A ausência de impugnação a esses normativos por
parte da recorrente atrai o óbice da Súmula
283 /STJ.

5 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 266-C do Regimento Interno do STJ,
alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefere-se liminarmente os embargos de
divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 28 de março de 2016.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão