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Movimentações 2016 2015
12/08/2016
Os
DECISÃO
1. Por meio da petição de fls. 1.052, a FAZENDA NACIONAL manifesta a
sua desistência do Agravo em Recurso Especial interposto (fls. 1.021/1.024).
2. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode
se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para a sua
homologação.
3. Ante o exposto, conforme o art. 34, IX do RISTJ, homologo o pedido de
desistência do Agravo em Recurso Especial, para que produza seus efeitos legais.
4. Após o transcurso do prazo recursal, baixe-se os autos à origem.
5. Publique-se.
6. Intimações necessárias.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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