Informações do processo 2016/0200815-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959.989
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/08/2016 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 183):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN E CAUC. IRREGULARIDADES POR
PARTE DE EX-PREFEITO. TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS
OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO.

1. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN,
a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas todas as
providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que
sucedeu o administrador faltoso. Precedentes desta Corte
(REOMS-63438020104013400, Desembargador Federal Jirair Aram
Megueriam, DJ de 12.12.2012; e REO-296518720064013400,
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 10.12.2012) e
também do Superior Tribunal de Justiça.

2. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a
fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a
instauração de tomadas de contas, a cobrança de eventual dívida ou a
inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso
julgado ele responsável por algum desvio.

3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II, do
CPC/73; 2º, I, 6º, III e 26 da Lei 10.522/2002 e 25 da LC 101/2001. Sustenta, além de negativa de
prestação jurisdicional, que
"o recorrido não demonstrou (...) que tenha representado o fato ao
Ministério Público ou que tenha adotado medidas para a instauração de tomadas de contas
especial, com a inclusão do responsável na conta 'Diversos Responsáveis'".

Acrescenta que a inclusão do município agravado no SIAFI/CAUC foi legítima e
estritamente legal e que "
não decorreu apenas de ausência de prestação de contas, mas de
verdadeiro descumprimento do contrato, por execução parcial da obra, conforme Despacho
072/2013/FUNASA (fls. 86 dos autos)."

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida

no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Passo ao exame da insurgência.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça trilha posicionamento no sentido da
possibilidade de suspensão do registro no cadastro SIAFI de município inadimplente, quando os atos
que ocasionaram a inscrição forem praticados na gestão anterior e que tenham sido tomadas
providências pela gestão atual objetivando a regularização do débito e ressarcimento ao Erário. Nessa
mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes: AgRg no Ag 1241532/DF, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/02/2011; REsp 1182341/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 02/06/2010; AgRg no Ag 1202092/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
DJe 14/04/2010; AgRg no REsp 1087465/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 16/09/2009.

No caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar que o município tomou todas as
providências ou não para a regularização da situação, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO
DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual
prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome
do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Precedentes do STJ.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos
autos, que "há de ser liberada a inscrição de municipalidade no cadastro do
SIAFI (...) se a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso adota as
providências tendentes ao ressarcimento ao erário, se fazendo expresso,
outrossim, no sentido de entender enquadrada nesse entendimento a
hipótese em causa". A revisão dessa orientação implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 22/5/2012).

Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, na parte conhecida, nego-lhe

provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8399 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de julho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/07/2016 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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