Informações do processo 2014/0332100-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 641.590
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2015 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

12/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. INTERESSE JÁ ALCANÇADO. PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por BANCO DO BRASIL S/A na vigência do
CPC/1973, contra a decisão de fls. 196/199, na qual negou-se provimento ao agravo para manter a
decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

No agravo regimental, o agravante alega, essencialmente, que "a controvérsia dos presentes
autos, data maxima venia, não versa sobre a regularidade dos cálculos e, sim, na possibilidade de o
Juízo a quo, em caso de dúvidas acerca da pretensão creditória, indeferir o pedido de inicial de
penhora do cumprimento de sentença, com a determinação do envio dos autos à Contadoria Judicial,
para verificação da regularidade do cálculo que instruiu o pedido do credor" (fls. 203/210).

Assiste-lhe razão.

Destarte, impõe-se a reconsideração do decisum , para que prossiga a análise do recurso.

O agravo deve ser considerado prejudicado.

O debate devolvido a esta Corte com o presente recurso especial está centralizado na
insurgência da parte agravante contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que determinou a realização do reforço da penhora, haja vista o cumprimento de
sentença ter sido requerido com base no art. 475-J do CPC/1973 e devidamente instruído com
memória discriminada e atualizada dos cálculos, "salvo se o Juízo a quo optasse por se valer da regra
do art. 475-B, § 3º do CPC/1973, na hipótese de considerar excessivo o valor exequendo" (fl. 136).

Inconformado, o executado, ora agravante, interpôs recurso especial sustentando que em razão
da grande diferença entre os valores apresentados pelas partes, os cálculos deveriam ser
encaminhados para a Contadoria judicial, a fim de verificar a regularidade dos cálculos que instruíram
o pedido do credor, e não determinar o reforço da penhora (e-STJ fls. 157/160).

De toda sorte, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observou-se que foi
realizada a liquidação de sentença por arbitramento, na qual foi homologado o laudo pericial e
julgado procedente o pedido, conforme Nota de Expediente Nº 199/2016 , 1ª Vara Cível da Comarca
de Carazinho.

Dessa forma, resta esvaziado o objeto do presente agravo recurso especial, em que se buscava

a reforma acórdão, a fim de que se realizasse a liquidação de sentença por arbitramento.

Destarte, a análise da presente pretensão recursal encontra-se prejudicada.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em juízo de retratação, julgo
prejudicado o agravo em recurso especial.

Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às
normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão