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Movimentações 2016 2015
12/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. INTERESSE JÁ ALCANÇADO. PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por BANCO DO BRASIL S/A na vigência do
CPC/1973, contra a decisão de fls. 196/199, na qual negou-se provimento ao agravo para manter a
decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
No agravo regimental, o agravante alega, essencialmente, que "a controvérsia dos presentes
autos, data maxima venia, não versa sobre a regularidade dos cálculos e, sim, na possibilidade de o
Juízo a quo, em caso de dúvidas acerca da pretensão creditória, indeferir o pedido de inicial de
penhora do cumprimento de sentença, com a determinação do envio dos autos à Contadoria Judicial,
para verificação da regularidade do cálculo que instruiu o pedido do credor" (fls. 203/210).
Assiste-lhe razão.
Destarte, impõe-se a reconsideração do decisum , para que prossiga a análise do recurso.
O agravo deve ser considerado prejudicado.
O debate devolvido a esta Corte com o presente recurso especial está centralizado na
insurgência da parte agravante contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que determinou a realização do reforço da penhora, haja vista o cumprimento de
sentença ter sido requerido com base no art. 475-J do CPC/1973 e devidamente instruído com
memória discriminada e atualizada dos cálculos, "salvo se o Juízo a quo optasse por se valer da regra
do art. 475-B, § 3º do CPC/1973, na hipótese de considerar excessivo o valor exequendo" (fl. 136).
Inconformado, o executado, ora agravante, interpôs recurso especial sustentando que em razão
da grande diferença entre os valores apresentados pelas partes, os cálculos deveriam ser
encaminhados para a Contadoria judicial, a fim de verificar a regularidade dos cálculos que instruíram
o pedido do credor, e não determinar o reforço da penhora (e-STJ fls. 157/160).
De toda sorte, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observou-se que foi
realizada a liquidação de sentença por arbitramento, na qual foi homologado o laudo pericial e
julgado procedente o pedido, conforme Nota de Expediente Nº 199/2016 , 1ª Vara Cível da Comarca
de Carazinho.
Dessa forma, resta esvaziado o objeto do presente agravo recurso especial, em que se buscava
a reforma acórdão, a fim de que se realizasse a liquidação de sentença por arbitramento.
Destarte, a análise da presente pretensão recursal encontra-se prejudicada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em juízo de retratação, julgo
prejudicado o agravo em recurso especial.
Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às
normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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