Informações do processo 2015/0081494-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 700.550
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/05/2015 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

12/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE
DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM

JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental, manejado por JOSE TUNAS SANTIAGO E OUTROS, em
face de decisão do i. Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
que interpuseram em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ Fls. 1643/1644).

Em suas razões, os agravantes insurgem-se contra o referido óbice, apontando que os
fundamentos da decisão de admissibilidade são autônomos e foram devidamente refutados no agravo
em recurso especial. Repisam, ainda, a sua argumentação de mérito.

Tendo em vista as razões acostadas à e-STJ Fls. 1647/1665, reconsidero a decisão recorrida e
dou prosseguimento à análise do agravo em recurso especial.

Nas razões de seu recurso especial, sustentam os agravantes a vulneração aos arts. 105, 108,
183, 245, 148, 250, 334, I e II, 458, II, 522 e 535, I, do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial.
A par da negativa de prestação jurisdicional acerca dos requisitos da usucapião (tempo de posse do
agravado, posse da área pelo agravante, ocorrência de confissão, existência de empreendimento
durante a posse e erro material quanto a fatos incontroversos), asseveram, tendo em vista a existência
de três processos conexos, a necessidade de julgamento conjunto das ações, mormente ante ao caráter
acessório que possuem entre si, sob pena de nulidade absoluta. Aduzem, assim, que o julgamento das
ações possessórias é "condição
sine qua non para a apreciação da ação de usucapião" (e-STJ Fl.
1532), sobretudo tendo em vista a prolatação de sentença una. Apontam, em suma, a impossibilidade
de julgamento em separado das apelações respectivas.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, verifico que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia.
O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua

apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.

Com efeito, o TJ/RJ assim se manifestou a respeito das teses referentes à viabilidade da ação

de usucapião na espécie (e-STJ Fls. 1476/1477 e 1526/1527):

No presente caso os autores fundamentam sua pretensão na suposta aquisição da
posse do Espólio de Alípio Cândido, por meio da escritura de cessão de direitos
hereditários acostada às fls. 66/67, em 1991, acrescida à posse antes exercida por
Alípio, esta de forma ininterrupta, mansa e pacífica desde 1940.

Contudo, para que seja deferida a continuidade da posse deve haver comprovação
de que a anteriormente exercida era continua e pacífica, na forma do artigo 1243
do CC, requisitos não verificados na presente ação.

(...)

Isto porque embora a posse dos Autores, sobre parte da área, tenha sido
reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, a prova dos
autos revela dupla circunstância: primeiro que desde a lavratura do contrato de
cessão de direitos hereditários não exerceu o Autor atos possessórios e, segunda,
que a parte ré, por exercê-lo, passou a ser considerada possuidora diante da
perda da posse alheia.

Com efeito, como se verifica na ação de reintegração de posse julgada
procedente, e ora em grau de recurso junto ao STJ, discute-se apenas o montante
da multa pela não derrubada do muro, pela antiga possuidora, não tendo os
Autores tomado as medidas cabíveis para ingressarem de fato no imóvel, ou
seja, jamais ocuparam fisicamente o imóvel, de vez que não exerceram o direito
decorrente da sentença prolatada em 1997 contra o Freeway, limitando-se à
pretensão relativa a multa.

Com relação à posse de Alipio, constata-se, que apesar de constar nos autos o
contrato de fls. 66/67, consistente na cessão de direitos hereditários na qual a
cláusula "b" determina: "que pela presente escritura, ele outorgante cede e
transfere aos outorgados 50% dos direitos hereditários...", não há comprovação
de que o espólio do Sr. Alípio Cândido possuía a posse alegadamente transferida,
ressaltando-se que no depoimento pessoal prestado, o Sr. Antônio Carlos Almeida
Gonçalves confirmou que sabia da existência de demanda judicial envolvendo o
Sr. Alípio e o Sr. Pasquale Mauro, "acreditando" que aquele detinha a posse,
esclarecendo que nunca deteve a posse do imóvel usucapiendo.

Ademais, conforme depoimento pessoal do Autor José Tunas prestado em às fls.
1075, este afirmou que está no Brasil desde 1963, com domicilio em Copacabana
e sua atividade profissional é a aquisição de terreno para incorporação de hotéis,
esclarecendo, ainda que jamais residiu no imóvel usucapiendo, que somente
mantinha vigilância não fixa. Depreende-se, por conseguinte, ser conhecedor das
formas de aquisição de propriedade, não se tratando de pessoa leiga em sede de
negócios imobiliários.

No mesmo sentido, o réu Pasquale Mauro ressaltou em seu depoimento pessoal
que reside ao lado da área objeto desta demanda desde 1962 e que os autores
nunca residiram no local.

(...)

Quanto à alegada contradição esta tampouco se verifica no acórdão embargado,
já que foram julgadas conjuntamente uma ação de reintegração de posse
(114947-48) e uma ação de usucapião (0080604-14.1998.8.19.0001) que abrange
toda a área objeto de disputa que incluiu todos os lotes objeto de controvérsia, o
que por conseguinte engloba a analise de todos os fatos e questões levantados em
ambos processos, tendo se chegado a conclusão que não restou comprovada a
posse com animus domini, mansa e pacífica para fins de aquisição da
propriedade pela usucapião, comprovação esta que independe de em algum
momento ter ou não sido concedida, por certo período, reintegração de posse em
outras ações.

Ressalta-se que, ao contrário do afirmado pelo Embargante, houve audiência de
justificação no bojo da ação de reintegração de posse n 114947-48 (fls. 228/229),
ajuizada por José Tunas em face de Eros e Dalas, tendo o Sr. Pasquale Mauro
sido posteriormente incluído no polo passivo desta ação, pelo juízo, conforme já
explicitado acima. - g.n.

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A verificação da presença, no caso concreto, dos requisitos para a usucapião,
contrariamente às premissas fáticas estabelecidas no aresto local, é impossível
em recurso especial em atenção à Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, não é
suficiente a simples revaloração da prova.

2. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da
prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa
de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ aos casos em que o recurso especial veicula
alegações acerca dos fatos da causa que foram refutadas pelo acórdão recorrido
ou que são incompatíveis com as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a
quo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.670/DF,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/12/2015, DJe 14/12/2015) - g.n.

Saliente-se que a insurgência recursal não refuta os fundamentos fáticos dispostos no acórdão
recorrido, conforme excerto supracitado, bem como o argumento de que a comprovação da
usucapião "independe de em algum momento ter ou não sido concedida, por certo período,
reintegração de posse em outras ações" (e-STJ Fls. 1526). A teor da Súmula 283/STF, aplicável por

analogia, “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de

um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”.

Outrossim, no que tange à suposta acessoriedade das possessórias e à nulidade do feito, é de

se salientar que o entendimento do TJ/RJ encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte

(Súmula 83/STJ), mormente no sentido de que as demandas - possessória e de usucapião - não

possuem, entre si, relação de conexão ou continência, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE
USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE
ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE
EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E
USUCAPIÃO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos
processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador.

2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda
possessória até que se julgue a ação de usucapião.

3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade.

4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo
contra o direito de propriedade.

5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de
conexão ou continência.

6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1483832/SP, de
minha relatoria, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) - g.n.

Nesse mesmo passo, convém frisar que é entendimento desta Corte que a reunião de

processos comporta certa discricionariedade por parte do julgador, mormente quando constatado que

o julgamento em separado de ações conexas possa prejudicar as partes. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
235/STJ.

I Segundo os precedentes que ensejaram a edição da Súmula n.º 235 desta
Corte, o art. 105 do Código de Processo Civil deixa ao juiz certa margem de
discricionariedade para a reunião de ações conexas. II Agravo regimental
desprovido. (AgRg no Ag 440.253/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 163) -
g.n.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
CONEXÃO. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - O debate de questões vinculadas à apreciação de circunstâncias fáticas não
enseja revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do enunciado nº 7 de sua

súmula.

II - Conexas as causas, é recomendável, em linha de princípio, a sua reunião
para julgamento conjunto, competindo ao prudente arbítrio do juiz aferir a sua
conveniência. (AgRg no AgRg no Ag 446.831/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ
19/12/2002, p. 375) - g.n.

PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO
JUIZ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PROCESSAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I - Segundo orientação predominante, o art. 105, CPC, deixa ao juiz certa
margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na
gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da
oportunidade da reunião dos processos.

II - Sem interesse demonstrado pela União, não

(...) Ver conteúdo completo

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