Informações do processo 2012/0228366-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.663
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/08/2016 a 06/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

06/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CALYON S.A. e outro contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR
DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A FORMA
RETIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO
GRAVE E DE DIFÍCIL. REPARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA
ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES E CONCESSÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
QUESTIONAMENTOS ACERCA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES.
CRÉDITOS DECORRENTES DE RECURSOS DO FUNDO
CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE - FNE E DA
CADERNETA DE POUPANÇA RURAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO E
INCIDÊNCIA DOS JUROS. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AFRONTA AO
ART. 58, §1º DA LEI Nº 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE
NA REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
NO MOMENTO DA VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ARTS. 7º, 8º, 17 E 37, §§ 5º E 6º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DE AÇÕES EM
DESFAVOR DE, AVALISTAS E FIADORES. FALTA DE MANIFESTAÇÃO
NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA
NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

01 - Quando a Decisão atacada é suscetível de causar lesão grave ou de difícil
reparação à parte, não se admite a conversão do Agravo da forma de
Instrumento para a Retida.

02 - O fato de alguns credores questionarem a tramitação, as fases, momentos
e a concessão da Recuperação Judicial não é suficiente, por si só, para
caracterizar o conflito de interesses, vedado pela Lei nº 11.101/2005.

03 - A manutenção de taxas de juros, garantias e condições originalmente
contratadas dos credores de operações lastreadas em recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e da Caderneta de
Poupança Rural decorre de expressa previsão legal, conforme art. 3º, V da
Lei nº 7.827/89 e a modificação da forma de pagamento e da incidência dos
juros já caracteriza novação da obrigação.

04 - A falta de impugnação na irregularidade de representação dos
trabalhadores da classe I até o momento da verificação e habilitação dos
créditos, impede a análise acerca da matéria em discussão neste Agravo de

Instrumento, que analisa momento posterior da Recuperação Judicial, qual
seja, a aprovação do Plano de Recuperação Judicial por Decisão Judicial, nos
moldes do art. 58, §1º da Lei nº 11.101/2005, após a Assembléia Geral de
Credores.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME" (fls.
1.036-1.037, e-STJ).

Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 1.115, e-STJ).

Os recorrentes sustentam que houve violação dos arts. 58, §§ 1º e 2º, 45, § 3º,
37, §§ 5º e 6º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 e 333 e 535, II, do Código de Processo Civil de
1973.

Aduzem que a instância ordinária "aplicou, de forma equivocada, o mecanismo
alternativo de concessão de recuperação denominado cram down (previsto no artigo 58, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 11.101/2005 - 'LRF') " (fl. 1.128, e-STJ).

Afirmam que, após a apresentação pelo administrador judicial seu crédito no
valor de US$ 70.316.823,13 (setenta milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e vinte e
três dólares e treze centavos), a Assembléia Geral de Credores rejeitou o plano de
recuperação judicial apresentado pela Laginha Agro Industrial S.A., que, posteriormente,
peticionou requerendo a aprovação do referido plano através do mecanismo alternativo
chamado cram down.

Os recorrentes sustentaram a impossibilidade de tal medida, em virtude da
existência de tratamento desigual entre credores da mesma classe 2 (Banco do Nordeste do
Brasil).

Contudo, a despeito dessa argumentação, o magistrado singular concedeu a
recuperação judicial de Laginha Agro Industrial S.A., o que foi mantido pelo Tribunal
estadual.

Neste recurso especial, os recorrentes apontam, ainda, que alguns votos na
assembléia não deveriam ter sido computados: como os de credores que não tiveram suas
condições de crédito alteradas pelo PRJ e os credores trabalhistas que estavam irregularmente
representados.

Sustentam que os credores concursais tinham o direito de prosseguir com as
ações movidas contra avalistas e fiadores, e que o aresto recorrido foi omisso quanto aos
temas acima tratados.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.170-1.197 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso especial está prejudicado.

Com efeito, em consulta ao andamento processual, verifica-se que foi
decretada a falência de Laginha Agroindustrial S.A. em 20.8.2013.

Nesse contexto, o presente recurso no qual se discutia a aplicação do instituto
do cram down na recuperação judicial perdeu seu objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, com fundamento no
artigo 34, XI, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de setembro de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 3932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão