Informações do processo 2012/0236270-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 254.074
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/06/2014 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 1328):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Ação indenizatória cuja discussão está relacionada a suposta fraude praticada por
funcionários da empresa agravante e dos demais réus – Ilegitimidade passiva da
recorrente que não se evidencia de plano – Necessidade de dilação probatória para
a correta aferição de eventual responsabilidade da agravante no episódio –
Despacho saneador que bem decidiu a questão – Decisão mantida.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Ação indenizatória – Denunciação da lide –
Admissibilidade – Intervenção obrigatória nas hipóteses de perda do direito de
regresso previstas no artigo 70, do Código de Processo Civil – Ademais, nada
obsta a denunciação da lide de um réu contra o outro, a fim de possibilitar a
instauração entre eles de lide simultânea assecuratória do direito regressivamente
postulado – Decisão reformada.

Recurso parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial (fls. 1333/1352), o recorrente alegou a ocorrência de
violação ao art. 70, III, do Código de Processo Civil de 1973.

Sustentou que “ O artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a
denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o que não é o caso dos autos, uma vez que o
responsável pelo advento da casuística é a própria Recorrida, bastando mera análise do conjunto
fático-probatório constituído nos autos, não havendo qualquer relação entre ambas
”. Aduziu que é
insofismável a responsabilidade do funcionário da Recorrida Meta, pois este quem supostamente
desviou os valores discutidos nestes autos, mediante falsificações nas autenticações de recolhimento
dos impostos, não havendo qualquer justificativa para a denunciação à lide e, muito menos
responsabilizar o Recorrente
”. Asseverou, por fim, que “ basta mera análise dos autos que se notará
não há qualquer documento que comprove a participação do Banco, ou mesmo conduta negligente
ou imprudente poderia levar à existência de eventual responsabilidade solidária, sendo injustificável
a denunciação
”.

Contrarrazões às fls. 1360/1363 e 1365/1373.

Em sede de juízo de admissibilidade (fls. 1381/1383), o Presidente da Seção de Direito
Privado do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: (i)
ausência de demonstração da violação à legislação federal; (ii) incidência do Enunciado n. 7 da
Súmula do STJ; e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.

Daí o presente agravo em recurso especial (fls. 1386/1403), por meio do qual o
insurgente refuta os óbices expendidos na decisão de inadmissibilidade e alega a usurpação da
competência desta Corte.

Contraminuta às fls. 1412/1422 e 1429/1435.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre afastar a alegada usurpação de competência cometida pelo
Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É que, segundo o Enunciado n. 123 da Súmula deste STJ, “ a decisão que admite, ou

não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais”
, consistindo esse último (pressuposto constitucional) em verificar a própria
plausibilidade das alegações de (i) contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal e (ii)
ocorrência de dissídio jurisprudencial (méritos recursais).

Como bem já esclarecido por esta Corte no julgamento do Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial n. 465.116/RO, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
30/03/2015, “
Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado
pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados
ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase
preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão
somente, a análise de sua viabilidade”.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados anteriormente proferidos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE
DE ORIGEM. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS
182/STJ E 284/STF.

1. Não usurpa a competência desta Corte Superior a decisão proferida pela
instância de origem que, na aferição dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, adentra no mérito da irresignação deduzida no apelo,
consoante inteligência da Súmula 123/STJ. Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 770285/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016, sem grifos no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede de
juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure
usurpação de competência, nos termos da Súmula 123/STJ.

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 546398/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015, sem grifos no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO (ART. 219 DO CPC).
SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. É possível o juízo de prelibação realizado na origem adentrar o mérito do
recurso especial, uma vez que o exame de admissibilidade pela alínea "a" do
permissivo constitucional, em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 132301/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014, sem grifos no
original)

Dessa forma, sendo possível ao Tribunal de origem a emissão de juízo de valor sobre a
plausibilidade do mérito dos recursos especiais a serem submetidos à apreciação desta instância
especial, não há que se falar em qualquer usurpação de competência.

2. Ultrapassada essa questão preliminar, cumpre consignar que, de fato, a tese defendida
no recurso especial não pode ser analisada nesta Corte Superior. Duas são as justificativas para esse
entendimento.

2.1. Como se sabe, sob pena de ampliar o efeito devolutivo e caracterizar este Superior
Tribunal de Justiça como terceira instância ordinária, distanciando-se, por consequência, da atribuição
constitucional extraordinária estabelecida, é vedado, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula deste
STJ, e por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o exame de pretensões que, para o seu
acolhimento, reclamem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos.

Sobre a aplicação desse entendimento em casos envolvendo pretensões de aferimento do
cabimento ou descabimento da denunciação da lide, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONTRATOS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de
cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 787760/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016, sem grifos no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE
CRÉDITO. CESSÃO E ASSUNÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONTRATOS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7DO STJ. ARTS. 290 E 299
DO CC. PREMATURIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A denunciação da lide foi admitida com fundamento nos elementos
informativos do processo, notadamente as disposições acerca da cessão de
crédito e assunção de dívida. O reexame da questão, portanto, encontra os

óbices de que tratam os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1391519/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016, sem grifos no
original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.

(...)

2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da não
configuração das hipóteses para a aplicação da denunciação da lide do
insurgente exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 292219/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016, sem grifos no original)

Na espécie, as alegações do insurgente para demonstrar o descabimento da denunciação
da lide não são meramente jurídicas, mas sim fáticas e probatórias, reclamando, consequentemente, o
reexame desses elementos para ser acolhida. Veja-se (fl. 1350):

O artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a denunciação da lide
àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o que não é o caso dos autos, uma
vez que o responsável pelo advento da casuística é a própria Recorrida, bastando
mera análise do conjunto fático-probatório constituído nos autos, não havendo
qualquer relação entre ambas.

Frise-se, I. Julgadores, insofismável a responsabilidade do funcionário da Recorrida
Meta, pois este quem supostamente desviou os valores discutidos nestes autos,
mediante falsificações nas autenticações de recolhimento dos impostos, não
havendo qualquer justificativa para a denunciação à lide e, muito menos
responsabilizar o Recorrente.

Ademais, Excelências, basta mera análise dos autos que se notará não há qualquer
documento que comprove a participação do Banco, ou mesmo conduta negligente
ou imprudente poderia levar à existência de eventual responsabilidade solidária,
sendo injustificável a denunciação.

Dessa forma, considerando que a tese defendida reclama o reexame dos elementos fáticos
e probatórios dos autos, circunstância essa inclusive admitida pelo próprio insurgente à fl. 1350,
mostra-se de rigor o reconhecimento da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ sobre a
pretensão recursal.

2.2. Não bastasse isso, é assente na jurisprudência desta Corte que, à luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo

órgão

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