Informações do processo 2014/0297348-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 615348
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2014 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • L M do N MENOR
  • Repr. por
    • M N M e outros

Movimentações 2017 2016 2014

08/06/2017

  • L M do N MENOR
  • M N M e outros
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GP GUARDA PATRIMONIAL DE
SÃO PAULO LTDA em face de decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial sob o fundamento da intempestividade.

Nesta feita, o embargante sustenta que houve equivoco perante o Tribunal de origem
quanto ao momento da interposição do recurso.

A parte ora embargada apresentou impugnação às fls. 1202/1206.

De fato, da análise da decisão ora embargada, verifica-se a existência da alegada
contradição, razão pela qual acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão
embargada, tendo em vista a tempestividade do recurso.

Passa-se ao exame do agravo em recurso especial.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GP
GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA com fundamento no art. 105, III, "c" da
Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

"Apelações cíveis. Responsabilidade Civil. Assassinato ocorrido no local de
trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva
do empregador. Omissão culposa do estabelecimento onde ocorreu o óbito,
assim como da empresa responsável pela segurança do local. Configurados os
elementos à responsabilização civil. Dano moral. Óbito de mãe/irmã/filha.
Sofrimento intenso e irremediável. Valor fixado que merece majoração quanto
aos pais da vítima e a seu filho menor. Pensionamento. Termo final do
pensionamento deve ser a data em que cada filho atinge a maioridade,
estendendo-se, em caso de cursar faculdade, até completar 25 anos. Fixação

com base no salário mínimo. Necessária a constituição de capital garantidor.
Incidência dos Verbetes nº 160 e 215 desta Corte. Dado parcial provimento aos
apelos."
 (e-STJ, fl. 661)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega dissídio jurisprudencial quanto a
responsabilidade da empresa de segurança, bem como quanto ao montante arbitrado a título de
indenização . Sustenta, em síntese, que: a) "
reitera-se a refutação da alegação de que à empresa
recorrente dever-se-ia atribuir responsabilidade objetiva pelo evento danoso, posto que
hodiernamente não se admita a hipótese às empresas prestadoras de serviços na área de segurança,
aplicando-se no caso a teoria da responsabilidade contratual mediante a apuração da ocorrência de
culpa/dolo por parte dos prepostos, o que não se observou no presente caso."
 (e-STJ, fl. 801); b) os
valores arbitrados a título de indenizações - dano moral e pensão - foram exorbitantes.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
".

O recurso não merece prosperar pois, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o
art. 546, parágrafo único, do CPC.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.

IV - Agravo regimental improvido."  (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro
FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido."  (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro
FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Outrossim, a jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que a ausência de
particularização dos dispositivos legais a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado
interpretação discrepante consubstancia deficiência insanável, inviabilizando a abertura da instância
especial, a incidir, no ponto, a censura do enunciado n. 284 do STF.

A propósito, precedentes de todas as Turmas julgadoras do STJ, na parte que

interessa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado
é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto
com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional
(Súmula 284/STF).

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 271.325/MA, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
, julgado em 19/3/2013, DJe
3/4/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES.

[...]

2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente
acerca da incidência, no caso, da Súmula 284/STF, por analogia, uma vez
que, mesmo que o recurso tenha sido apresentado com fundamento na

alínea "c", é necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal no recurso especial sobre o qual recai a
divergência.

[...]"

(EDcl no REsp 1.208.607/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES
, julgado em 7/5/2013, DJe
13/5/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. [...].

1. É inadmissível o recurso que não indica com precisão o dispositivo de lei
federal supostamente violado, nos termos da Súmula n° 284/STF.

[...]

(AgRg no REsp 897.174/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
, julgado em 4/4/2013, DJe
11/4/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[...]ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.

[...]

3. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de
demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255
do RISTJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1.322.188/MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO
, julgado em 11/4/2013, DJe 17/4/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que
teria sido objeto de interpretação divergente.

Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. O exame do mérito do recurso especial fica obstado se o recurso sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 259.344/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA
, julgado em 7/3/2013, DJe 15/3/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - A [...]
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - SÚMULA

284/STF -
[...]

2. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, o apelo extremo,
fundado apenas na alínea "c" do permissivo constitucional, não desenvolve
argumentação com vistas à demonstração da divergência interpretativa,
tampouco indica dispositivo legal correspondente, razão pela qual incide, no
particular, o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1.168.915/MS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO
BUZZI
, julgado em 2/8/2012, DJe 14/8/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASA O DISSÍDIO PRETORIANO.
MERA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência
jurisprudencial, deve o recorrente indicar de maneira clara e precisa qual o
artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equivocada
pela Corte de origem. Precedentes.

2. In casu, o apelo nobre fundamenta-se em suposta divergência com a
Súmula n. 28
9 /STJ, sem indicar dispositivo legal que fora supostamente alvo
de exegese equivocada pelo Tribunal a quo. A patente deficiência na
fundamentação recursal atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1.205.333/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR
, julgado em 2/9/2010, DJe 17/9/2010)

Somem-se ainda: AgRg no AREsp 271.325/MA, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , DJe 3/4/2013; EDcl no REsp 1.208.607/RJ,
SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 13/5/2013; AgRg
no REsp 1.347.090/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro
JORGE MUSSI , DJe 1/2/2013; AgRg
no REsp 1.348.358/MG,

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão