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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO
DO BRASIL S/A, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 236):
APELACÃO - AÇÃO DE REPETICÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL - ÍNDICE COGITADO DE 41,28% PARA MARÇO/ABRIL
DE 1990 - PLANO ECONÔMICO - CONTRATO BANCÁRIO - PRODUTOR
RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO -
PRECEDENTES DA CORTE - ENTENDIMENTO DO STJ - APLICACÃO
DO ÍNDICE DE 41,28% MEDIDA PROVISÓRIA 168/90 CONVERTIDA NA
LEl 8.024/90 - BOA-FÉ OBJETIVA MANTIDA - LESIVIDADE E
ONEROSIDADE AFASTADAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 462, 543-B, § 1º,
do CPC/1973, 122, 586, do Código Civil, 6º da LICC. Para tanto, sustenta, em síntese: (i) a
necessidade de suspensão dos processos que envolvem as matérias levantadas ante a sua
repercussão geral; (ii) “Seja como for está a decisão em confronto com a legislação, pois a
discussão proposta pelo Recorrido está acobertada pelo direito adquirido e ato jurídico perfeito,
visto que foi homologado o acordo entabulado pelas partes" (fl. 384); (iii) "O julgado Recorrido
está equivocado, pois determina que após o ajuizamento da demanda o valor a ser restituído
deve ser corrigido de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, enquanto que o julgado paradigma do C. STJ, ao contrário, decide pela aplicação dos
mesmos índices contratados, quais sejam, os próprios índices da caderneta de poupança até o
pagamento" (fl. 388).
É o relatório.
De início, cumpre examinar a preliminar de sobrestamento do recurso.
Em 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do REsp
1.361.869/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, com base em decisão
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632.212, na data de 6 de novembro
de 2018, pela suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, que versassem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária
em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018,
determinando o encaminhamento às instâncias de origem de todos os processos relacionados ao
tema que estivessem nesta Corte, com a devida baixa.
Todavia, em decisão publicada na data de 12 de abril do corrente ano, o em. Ministro
Gilmar Mendes reconsiderou a determinação de suspensão dos processos, em fase de execução,
liquidação e/ou cumprimento de sentença, que versam sobre controvérsias relativas a diferenças
de correção monetária em depósitos de poupanças.
Desse modo, torna-se desnecessário o sobrestamento do presente recurso .
No que se refere à alegada violação aos arts. 462, do CPC/1973, 122, do Código
Civil, 6º da LICC, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo sob enfoque dado pelo recorrente. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Quanto ao art. 586 do Código Civil, há incidência da Súmula 284/STF na hipótese
dos autos, pois a parte recorrente em suas razões recursais, alega violação ao referido dispositivo
ao argumento de que se foi contratado pelo índice de caderneta de poupança deve ser devolvido
nos mesmos índices de remuneração da poupança até o pagamento e não só até o ajuizamento da
ação.
O dispositivo supostamente violado consigna que:
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade.
Como se vê, a irresignação não merece prosperar, tendo em vista que tal dispositivo
normativo não guarda pertinência com o decidido no v. aresto hostilizado, não tendo, assim,
força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.
(...) 3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no
acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula
284/STF.
(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."
(REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. TEORIALBINO ZAVASCKI, DJ de
16.8.2007)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A
CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DESUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO
TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO
CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a impossibilidade
de arbitramento de honorários de sucumbência em ações civis públicas; bem
como a exorbitância do valor fixado pelo Tribunal de origem. 2. À luz da
Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se
alega violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando
normativo suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se
conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18
da Lei n. 7.347/1985. [...] Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455414/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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