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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de FRANCISCO DOS REIS GUIMARÃES FILHO contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO MONITÓRIA- INÉRCIA DA PARTE -
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO - TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE PRESCRITO - ART. 1 102-A
DOCPC - CRIME DE USURA - PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL -SENTENÇA MANTIDA.1. A preclusão caracteriza-se pela
proibição de se discutir no curso do processo, as questões já decididas e não
impugnadas no momento apropriado. 2. Dispõe o art. 1.102-a do CPC que "a
ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel", não se exigindo, contudo, a
demonstração da origem da dívida afirmada. 3. Se o réu admitir como
verídico o fato básico da inicial, caberá a este o ônus de apresentar fato
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. Em consonância
com o entendimento do STJ "na ação monitória fundada em titulo executivo
prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio
jurídico subjacente à emissão da cártula. 5. A alegação de que a contratante
praticou agiotagem, cobrando juros abusivos não elide a presunção da dívida
trazida pelo cheque juntado aos autos. 6. Nos termos do art. 401 do CPC,a
prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não
exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que
foram celebrados 7. Sentença mantida."
(e-STJ fl. 505)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões recursais, o agravante alegou dissídio jurisprudencial, e violação dos arts.
128, 130, 131, 165, 400, 402, I, 404, 420, 458, II, e 535, I, todos do CPC/73; 5°, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal; e 1° e 3° da Medida Provisória 2.172-3/2001. A par da negativa de
prestação jurisdicional adequada, sustentou ter sido impedido de produzir as provas requeridas
expressamente desde a inicial para comprovação da prática de agiotagem. Asseverou a
dificuldade de apresentação de prova pré-constituída, razão pela qual era imprescindível a
produção de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 578-580 (e-STJ).
Prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis (e-STJ fl. 597).
É o relatório. Decido.
Acerca da dilação probatória, extrai-se do v. acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
"Considerando o conceito acima, observo que o despacho saneador (fls. 132-
134) que não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova e, por outro
lado, deferiu, exclusivamente, a produção das provas testemunhal e pericial,
não foi atacado por meio do recurso próprio, inferindo-se, portanto, que a
parte concordou com a decisão, o que gera, em consequência, a preclusão
do direito .
[...]
Pois bem. Conforme supramencionado, o magistrado a quo, no despacho
saneador (fls.132-134) indeferiu a quebra de sigilo fiscal e bancário do
apelado e seus familiares, in verbis:
"Indeferido a quebra do sigilo fiscal do autor/embargado e de seus
familiares." (fls. 135)19.
É cediço que a ausência de manifestação no prazo e modo como determinado
pelo juízo, atrai a preclusão consumativa.
Assim, uma vez que a referida decisão não foi atacada por meio do recurso
próprio, ensejando, em consequência, a preclusão do direito, a meu ver, não
há que se falar em cerceamento de defesa.
[...]
Assim, partindo do pressuposto de que não houve produção de prova
documental pelo apelante, a meu ver, é possível concluir que este pretende
comprovar seu direito utilizando-se exclusivamente da via testemunhal (fls.
268-270), o que não é permitido pelo valor do titulo executivo, inteligência
do art. 401 do CPC, in verbis:
[...]
Por fim, insta dizer que a alegação de que a contratante praticou agiotagem,
cobrando juros abusivos não elide a presunção da dívida trazida pelo
cheque juntado aos autos. Ademais na Ação Monitória fundada em título
executivo prescrito, proposta em desfavor do emitente, é dispensável menção
ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Em julgado analisado sob a égide do artigo 543-C do CPC, cujo Relator foi o
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou-se entendimento de que:
"com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o
autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a
relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito,
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula"
(e-STJ fl. 508-514, g. n.)
Da leitura do trecho acima transcrito, fica evidente que o Tribunal recorrido decidiu,
de forma expressa e coerente, todas as questões relevantes ao julgamento da lide. No que se
refere especificamente à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão foi expresso em
consignar a existência de preclusão consumativa, bem como acerca da insuficiência da utilização
de prova testemunhal exclusivamente. Desse modo, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 458 e
535 do CPC/73.
Superada a alegação de inadequação da tutela jurisdicional, nota-se que o ora
agravante não impugnou sequer o fundamento da preclusão, o que implica a incidência da
Súmula 283 do STF.
Outrossim, uma vez que a inversão do ônus da prova foi indeferida e esse
indeferimento se encontra precluso, a alegação de suficiência da prova testemunhal perde
relevância. Isso porque o v. acórdão recorrido entendeu ter sido provada a dívida, a qual não foi
sequer negada pelo ora agravante. Extrai-se ainda do acórdão que a impugnação do agravado
quanto à dívida se pautava na existência de pagamentos, os quais, contudo, não foram
demonstrados.
Além disso, a sentença de primeiro grau, mantida em sua integralidade, também
consignou que a "parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, todavia, a parte ré
não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que a
perícia realizada afirma que não houve o pagamento do débito " (e-STJ fl. 431).
Nesse cenário, a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e
provas, o que, em regra, é incompatível com a estreita via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE
AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA
2.172/32. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. ? A norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que
estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que visem
à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual, aplicando-se aos
processos em curso, independentemente da anterioridade dos negócios
jurídicos questionados. 2. A inversão do ônus da prova autorizada pelo art.
3º da MP nº 2.171-32 depende da prévia aferição da verossimilhança das
alegações do devedor de prática de usura, cabendo ao juiz, com base nas
circunstâncias da causa, decidir acerca da inversão ou não do onus
probandi.? (REsp 1113536/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 24/5/2017)
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática entre as hipóteses
apresentadas, elementos imprescindíveis à comprovação do dissídio
jurisprudencial, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando,
portanto, o conhecimento do recurso especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO
CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões
suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se
cogitar de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
3. Se o acórdão estadual considerou suficientes as provas documentais
colacionadas aos autos para a formação de seu convencimento, a reforma
da conclusão de não ter sido configurado o cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da prova testemunhal, demandaria revisão do contexto fático-
probatório, o que é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. O Tribunal local concluiu não ter ficado evidenciado o menor indício da
prática de agiotagem a justificar a inversão do ônus probatório autorizado
pelo art. 3º da MP 2.172-32/2001. A revisão desse entendimento está
igualmente obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.481.571/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
Por fim, no que se refere à alegação de dissídio, nota-se que ausência de similitude
fática entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o recurso especial em relação à alinea "c"
do permissivo constitucional.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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