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21/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVELINO BERNARDI,
ALCINTO PAIXAO ROSA e ESTEVAO ORLANDO LUFT contra decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DEPARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. OBJETO DO LITÍGIO:- O objeto do
processo são os seguintes contratos:
- conforme o RIC de fl. 110 é o Contrato de Participação Financeira n°
87416329, de Estevão Orlando Luft, em que efetuado pagamento no valor de
R$ 1.007,07. As datas da assinatura e da integralização constam como
09/01/1996. Trata-se de oferta pública não aceita.
- conforme o RIC de fl.111 é o Contrato de Participação Financeira n°
93832961 de Alcindo Paixão Rosa, em que efetuado pagamento no valor de
R$ 1.117,63. As datas da assinatura e da integralização constam como
17/10/96. Trata-se de oferta pública não aceita.- conforme o RIC de fl. 129 é
o Contrato de Participação Financeira n° 94195973, de Avelino Bernardi, em
que efetuado pagamento no valor de R$ 1.117,63. As datas da assinatura e da
integralização constam como 26/12/1996. Trata-se de oferta pública não
aceita.
PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de
complementação acionária reger-se-á pelos artigos 177 do Código Civil de
1916 ou 205 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, os
prazos de vinte e dez anos.
OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
No caso de oferta pública não aceita, cabível a resolução do contrato em
perdas em dados, evitando o enriquecimento sem causa da ré.
CORREÇÃO MONETÁRIA. O valor investido pela parte autora deverá ser
corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso.
JUROS MORATORIOS. O inadimplemento da obrigação com data
determinada para o cumprimento enseja a incidência dos juros, a partir da
data de vencimento estabelecida no edital de oferta pública. No caso
concreto, modifico a sentença no tocante aos juros de mora para que a sua
incidência ocorra a partir da data de vencimento estabelecida no edital de
oferta pública.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de sentença condenatória,
cabe ao magistrado arbitrar a verba honorária segundo sua apreciação
equitativa, observada as normas das alíneas 'a' ,'b' e 'c' do §3° do artigo 20
do CPC. Por fim, saliento que o valor fixado na sentença está de acordo com
os parâmetros estabelecidos por esta Câmara para as ações similares, motivo
pelo qual deve ser mantido. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO EDA BRASIL TELE:COM DESPROVIDO." (fl. 239)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 261/269 e 285/293).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 20, §§ 3º e
4º, e 535 do CPC/73, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que,
(a) o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;
(b) tratando-se de sentença condenatória, a verba honorária deveria ter sido fixada
entre o patamar de no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, não sendo
cabível a fixação por equidade.
Apresentadas contrarrazões às fls. 363/369.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o
Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)
Na hipótese, insurgem-se os autores, ora recorrentes, quanto à fixação dos honorários
de sucumbência com base na equidade, defendendo ser imperativa a fixação com base nos
percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na vigência do
CPC/73, quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o
mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do
CPC/1973. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, quando o
acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários
advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 924.604/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 22/9/2016, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Quando a decisão é de cunho condenatório, devem os honorários
advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil (CPC). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 755.784/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015, g.n.)
No caso concreto, portanto, tendo sido condenada a empresa ré ao pagamento de
indenização equivalente à complementação de ações, com fundamento em contrato de
participação financeira, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 3º,
do CPC/73.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RIST, conheço do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial , fixando os honorários advocatícios em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A, com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DEPARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. OBJETO DO LITÍGIO:- O objeto do
processo são os seguintes contratos:
- conforme o RIC de fl. 110 é o Contrato de Participação Financeira n°
87416329, de Estevão Orlando Luft, em que efetuado pagamento no valor de
R$ 1.007,07. As datas da assinatura e da integralização constam como
09/01/1996. Trata-se de oferta pública não aceita.
- conforme o RIC de fl.111 é o Contrato de Participação Financeira n°
93832961 de Alcindo Paixão Rosa, em que efetuado pagamento no valor de
R$ 1.117,63. As datas da assinatura e da integralização constam como
17/10/96. Trata-se de oferta pública não aceita.- conforme o RIC de fl. 129 é
o Contrato de Participação Financeira n° 94195973, de Avelino Bernardi, em
que efetuado pagamento no valor de R$ 1.117,63. As datas da assinatura e da
integralização constam como 26/12/1996. Trata-se de oferta pública não
aceita.
PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de
complementação acionária reger-se-á pelos artigos 177 do Código Civil de
1916 ou 205 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, os
prazos de vinte e dez anos.
OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
No caso de oferta pública não aceita, cabível a resolução do contrato em
perdas em dados, evitando o enriquecimento sem causa da ré.
CORREÇÃO MONETÁRIA. O valor investido pela parte autora deverá ser
corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso.
JUROS MORATORIOS. O inadimplemento da obrigação com data
determinada para o cumprimento enseja a incidência dos juros, a partir da
data de vencimento estabelecida no edital de oferta pública. No caso
concreto, modifico a sentença no tocante aos juros de mora para que a sua
incidência ocorra a partir da data de vencimento estabelecida no edital de
oferta pública.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de sentença condenatória,
cabe ao magistrado arbitrar a verba honorária segundo sua apreciação
equitativa, observada as normas das alíneas 'a' ,'b' e 'c' do §3° do artigo 20
do CPC. Por fim, saliento que o valor fixado na sentença está de acordo com
os parâmetros estabelecidos por esta Câmara para as ações similares, motivo
pelo qual deve ser mantido. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO EDA BRASIL TELE:COM DESPROVIDO." (fl. 239)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 261/269 e 285/293).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 219 do CPC/73 e
405 do CC/2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que, nos casos
envolvendo oferta pública de ações, como a dos autos, os juros de mora incidem desde a citação
válida do réu e não a partir da data de vencimento estabelecida no edital de oferta pública.
Apresentadas contrarrazões às fls.351/361.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Insurge-se a recorrente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre
a indenização a ser paga aos recorridos em razão de obrigações decorrentes de contrato de
participação financeira, que foi fixado pelo Tribunal a quo na data de vencimento estabelecida no
edital de oferta pública, nos seguintes termos:
"Consoante o art. 397 do Código Civil o inadimplemento da obrigação,
positiva e liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso em apreço, diante da impossibilidade material e jurídica de entrega
de ações, a companhia telefônica viabilizou um termo de "Oferta Pública de
Restituição da Participação Financeira Relativa aos Contratos -
Integralizados no ano de 1996 - para tomada de assinatura de serviço
telefônico", veiculada em vários órgãos de imprensa.
Neste termo, constou uma data para que o crédito fosse efetuado na conta
bancária do aceitante .
A previsão de data determinada para quitação do débito enseja a hipótese
prevista no dispositivo legal supramencionado, ou seja, trata-se de mora ex
re, com a incidência de juros moratórios a partir da data de vencimento
estabelecida no edital de oferta pública .
No caso concreto, modifico a sentença no tocante aos juros de mora para
que a sua incidência ocorra a partir da data de vencimento estabelecida no
edital de oferta pública, que foi 26.01.1998, data em que, segundo o Edital,
deveria ter sido feito o pagamento .
Assinale-se que a sentença determinou os juros moratórios a partir da
citação. Assim, merece provimento o apelo da parte autora no ponto para
esclarecer que a incidência dos juros de mora deve ser a partir da data de
vencimento estabelecida no edital de oferta pública , que foi 26.01.1998." (fls.
248/249, g.n.)
Ocorre que, conforme defendido pela parte recorrente, a orientação do Tribunal a
quo está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que,
independentemente da aceitação ou recusa da oferta pública, nas ações em que se discute a
responsabilidade por obrigação contratual de entrega de ações, os juros de mora incidem desde
a citação . Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) -
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM - OFERTA PÚBLICA
ACEITA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. "Tratando-se de responsabilidade por obrigação contratual de entrega de
ações que resultou impossível, mesmo nos casos de discussão a respeito do
cumprimento ou não da oferta pública, tenha ela sido aceita ou recusada, a
jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da fluência dos juros de mora a
partir da citação, nos termos estabelecidos pelo leading case da 2ª Seção, o
REsp 1.025.298/RS, relator o Ministro Massami Uyeda, DJe 11.2.2011."
(AgRg nos EDcl no AREsp 409.444/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 114.774/RS, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFERTA
PÚBLICA. ACEITAÇÃO. JUROS DE MORA.
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Confirma a exclusão?