Informações do processo 2016/0214275-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1620134
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2016 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 669):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE DIFUSO MINISTÉRIO PÚBLICO -
LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -
AUSÊNCIA DE CONVENCIMENTO DO FUMl/S BONI JÚRIS -

IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.

Estando evidenciados, no caso, os interesses/direitos coletivos ou individuais
homogêneos, pois a situação é genérica para todos aqueles consumidores, já
que se trata de seguro de vida em grupo, não havendo a necessidade de exame
particularizado da situação de cada um deles, legítima é a atuação do

Ministério Público, na propositura da ação civil pública.

Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que o
julgador esteja convencido da aparência do bom direito, e que o provimento

seja reversível."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 684/687).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 535 do CPC/73, 1º,
5º, 13 e 21 da Lei de Ação Civil Pública, 1º, 5º, I, 6º, VII, 'd', da Lei Complementar n.º 75/93 e 81,

82, I, e 100 do CDC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que (a) há negativa
de prestação jurisdicional; e (b) o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil
pública quando se tratar de direitos individuais, " notadamente os disponíveis de caráter

exclusivamente econômico, sem maior relevância social", como é o caso sob análise (fl. 697);

Apresentadas contrarrazões às fls. 911/919.
Ouvido o Ministério Público Federal, reiterou as contrarrazões apresentadas pelo

Ministério Público Estadual às fls. 911/919.
É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente

a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

De outro lado, a Corte de origem manteve a decisão, em que se reconheceu a
legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, nos seguintes termos

(fls. 672/673):

"A legitimidade do Ministério Público, para ingressar com a ação em
benefício do grupo de segurados, foi apreciada com profundidade pelo

despacho agravado e, quanto a isto, não merece reparo.

Aliás, em situação semelhante, decidiu o STJ:

(...)

No caso em exame, entendo evidenciados os interesses/direitos coletivos ou
individuais homogêneos, pois a situação é genérica para todos aqueles
consumidores, já que se trata de seguro de vida em grupo, não havendo a

necessidade de exame particularizado da situação de cada um deles.

Portanto, legítima a atuação do Ministério Público".
A matéria em debate já foi objeto de manifestação desta Corte Superior. Com efeito, a
jurisprudência este STJ firmou-se no sentido de que, " quando se trata de interesses individuais
homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se
evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição,
mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE

631.111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp

1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe

4/5/2015" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016).

Em reforço, confira-se o recente julgado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SEGURO.
CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E
RENOVAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. SEGURADORA. RECUSA DE
VENDA DIRETA. CONDUTA ABUSIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA.
EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL.
DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS

OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando
compelir seguradora a se abster de recusar a contratação ou a renovação de
seguro a quem se dispuser a pronto pagamento, ainda que possua restrição
financeira junto a órgãos de proteção ao crédito.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido

pretendido pela parte.

4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de
direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a
lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e
impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares,
passando a comprometer relevantes interesses sociais. Na hipótese,
consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies
securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos
individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por prática

abusiva do ente segurador.

5. Nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada,
devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for
considerada a ressalva constante na parte final do mencionado dispositivo legal
e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 73/1966. 6. Existem situações
em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se
opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza
securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial
importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo,
portanto, ser tolhido. Aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Circular SUSEP nº

251/2004, que estabelece ser obrigação da seguradora, no caso de não

aceitação da proposta de seguro, proceder à comunicação formal, justificando

a recusa.

7. No que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou
renovação) a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao
crédito, tal justificativa é válida se o pagamento do prêmio for parcelado, a
representar uma venda a crédito, a evitar os adquirentes de má-fé, incluídos os
insolventes ou maus pagadores, mas essa motivação é superada se o
consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De qualquer maneira,
há alternativas para o ente segurador, como a elevação do valor do prêmio,
diante do aumento do risco, visto que a pessoa com restrição de crédito é mais

propensa a sinistros ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura
parcial).

8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos
individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para
além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem
todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já
que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº
9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas
que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes.

9. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos
processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção
das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da
divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores,
notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio
fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio
de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as

informações atingirem grande número de interessados.

10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1594024/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)

Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a

jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão