Informações do processo 2016/0215615-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1620308
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/08/2016 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

21/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.349.453/MS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, a agravante manifestou sua irresignação quanto à
ausência de interesse de agir do autor para ajuizamento da ação
cautelar de exibição de documentos, logo após citada para
contestar o feito, inexistindo preclusão, tendo em vista que,
como ainda não era parte, não poderia apresentar recurso contra
o primeiro acórdão que anulou a sentença e determinou o regular
seguimento do processo no primeiro grau.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos,
sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de
exibição de documentos como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, desde que haja
"a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária"
(REsp
1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado
em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).

3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoou do
entendimento firmado por este Tribunal Superior, ao não
reconhecer a carência do interesse de agir do autor/agravado,
ante a ausência de um dos requisitos da ação cautelar de exibição
de documentos, qual seja o prévio pedido à empresa telefônica –
por analogia à instituição financeira –, não atendido em prazo
razoável.

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso
especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição de
documentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição
de documentos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar

provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição de
documentos, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

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28/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto OI S/A com fundamento nas alíneas "a" e "c"

do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 175):

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO À APELAÇÃO ANTE SEU CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL.
DEMAIS ALEGAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO QUE NÃO ATACAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO RELATOR - NÃO CONHECIMENTO.

AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 203/206.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, 245,
267, 473, 535 do CPC/73; 801, 884 e 845 do CC, bem como a configuração de dissídio

jurisprudencial. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "não se pode
falar em preclusão da matéria pois à parte que ainda não integra a lide não pode ser a mesma
aplicada" - (fl. 217); (ii) há ausência de interesse de agir, pois "é incontroverso que o recorrido não
requereu administrativamente a apresentação de documentos que estão disponíveis para retirada
por meio de segunda via" - (fl. 219); (iii) "é imprescindível que a parte autora, ao propor ação
cautelar demonstre minimamente os fundamentos da ação principal e a exposição sumária do

direito ameaçado e o receio de lesão" - (fl. 220)

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que o recorrente fez
apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao

Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

No tocante à aduzida falta de interesse de agir consubstanciada na falta de
requerimento administrativo prévio, nota-se que a Corte de origem, ratificando os termos da decisão
monocrática, consignou que "de acordo com o que consta na inicial, verifica-se que o autor pretende

revisar e discutir o contrato de telefonia firmado com a ré, o que por si só, demonstra o interesse de

agir da recorrente" - (fl. 180).

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é a jurisprudência desta Corte de
Justiça acerca da prescindibilidade de prévio pleito administrativo para o ajuizamento da ação de

exibição de documentos pelo consumidor, conforme se demonstra com as ementas a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N° 83/STJ.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECUSA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.

1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de
documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo,
quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. A
comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de
documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que

é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.

3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever o valor dos
honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da
razoabilidade (R$ 500,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa,

com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
CONTRATO DE CONSUMO COM EMPRESA TELEFÔNICA.

OBEDIÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS.

EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos e concluiu que não
foram preenchidos os requisitos para o ajuizamento da Ação Cautelar de
Exibição de Documentos, em especial o prévio requerimento administrativo,

apesar de o consumidor ter anexado ao processo cópia da notificação
extrajudicial da recorrida.

2. O STJ entende que o consumidor possui interesse de agir para propor Ação
Cautelar de Exibição de Documentos, apesar de não ter antecipadamente

requerido o seu pleito de forma administrativa.

(AgRg no AREsp 747.499/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda

Turma, DJe 17/3/2016).

3. Ademais, a recorrente satisfez todos os requisitos estabelecidos pelo Tribunal
local, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica com a empresa
telefônica e comprovou o prévio requerimento administrativo através do AR

juntado aos autos.
4. Recurso Especial provido.

(REsp 1722518/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA

TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018)

Ainda, a respeito da tese de preclusão, em que pese a parte recorrente sustente que não
lhe foi oportunizado o contraditório, verifica-se que o acórdão dispôs que "após o julgamento da
primeira apelação interposta pelo Tribunal, os autos retornaram ao 1º grau e a ré foi devidamente

citada (fl. 77-verso), ocasião em que tomou conhecimento da demanda, abrindo-se o prazo para a

interposição de recuso das decisões anteriores" - (fl. 176), mantendo-se, no entanto, silente.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

para aferir a presença ou não da preclusão no caso concreto demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAGEM. CONTRATOS COLIGADOS. CONFLITO DECORRENTE
DE CONTRATOS DE "SWAP" COLIGADOS A CONTRATO DE

ABERTURA DE CRÉDITO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

1. Controvérsia em torno da (a) extensão da eficácia do compromisso arbitral
constante do contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap,
em face da coligação negocial, e da (b) validade da formação da corte arbitral.

2. RECURSO ESPECIAL DE PARANAPANEMA S/A. CONTRATOS

COLIGADOS.

INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO
JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

(...)

2.5. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

3. RECURSO ESPECIAL DO BANCO BTG PACTUAL S.A. ALEGAÇÃO

DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA QUANTO À

NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
JULGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA N.º 7/STJ.

3.1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
Tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório

dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior,

pelo Enunciado n.º 7/STJ.

3.2. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da
ocorrência da preclusão, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos

autos, atraindo a incidência do Enunciado n.º 7, do STJ.

3.3. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

4. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

(REsp 1639035/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 15/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL

DA AGRAVANTE.

1. Violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/73 não configurada.

Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha

encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da
ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já suscitadas e apreciadas
as teses trazidas pela parte, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos
autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, não se tratando de hipótese

de revaloração probatória.

Precedentes.

(...)

(AgInt no AREsp 293.944/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 16/02/2018)
Por fim, quanto ao aduzido não atendimento dos requisitos exigidos para a
interposição da ação cautelar, nota-se que o acórdão destacou que "a medida cautelar de exibição de

documento possui natureza satisfativa, sendo, portanto, desnecessária a demonstração do
'periculum in mora e fumus boni iuris' . Ocorre que neste mesmo sentido é o posicionamento deste

Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação ampliativa dos arts. 801 e 844 do do CPC/73

quanto às cautelares satisfativas. Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. NATUREZA
SATISFATIVA. "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA".

DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Natureza satisfativa da medida cautelar de exibição de documentos.

2. Desnecessidade de demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in
mora", bastando a afirmação pela parte requerente do direito de obter a
exibição, o que, no caso, decorre do caráter comum dos documentos, nos

termos do art. 844, II, do CPC.

3. Doutrina e jurisprudência do STJ em casos similares.

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1197056/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CHEQUES. INDICAÇÃO. INÉPCIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. AÇÃO PRINCIPAL. INDICAÇÃO.

CAUTELAR SATISFATIVA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Concluindo as instâncias ordinárias que a petição inicial indicou
suficientemente os documentos que o autor pretende sejam exibidos,

possibilitando sua exata identificação, reexaminar a questão encontra o óbice

de que trata o verbete n. 7, da Súmula.

2. "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em

tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso.
Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se

impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de

documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos
documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta
feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se
falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito
contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a
medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento".
(REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,

julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p.

344) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1418187/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO
CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 356 E 284 DO STF - AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA -

DISPENSA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 801, III, DO CPC

(INDICAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO).

1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria não ventilada no
julgado atacado e sobre a qual está deficiente a fundamentação da parte

recorrente. Incidência das Súmulas 356 e 284 do STF.

2 - Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em

tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso.
Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se

impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de

documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos
documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta
feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se
falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito
contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a
medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento".

Precedentes (REsp nºs 104.356/ES e 285.279/MG).
3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o
retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgada a ação cautelar de
exibição de documentos.

(REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 344)
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em

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