Informações do processo 2016/0216102-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1620346
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2016 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

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06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RHEEM DO BRASIL COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE AR CONDICIONADO E AQUECIMENTO LTDA, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO
EXAURIMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR,
INDEFERIMENTO PENHORA ANTES DA CITAÇÃO E SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Ao credor é devido o empenho necessário para perseguir o seu crédito,
inclusive, no sentido de esgotar as tentativas de localizar o devedor para
satisfazer seu crédito, fato que não emerge dos autos, o que não autoriza a
penhora on line, Medida excepcional.

A suspensão do processo de execução é a melhor solução quando não
localizado os devedores, a fim de que o credor possa efetuar diligências no
sentido de localizar o devedor ou bens aptos à garantia da execução.

Afigura-se inadmissível a possibilidade de alterar-se a decisão impugnada via
agravo regimental, mormente por se tratar de recurso manifestamente
improcedente." (e-STJ,fl. 136)

Opostos embargos de4 declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 154/157)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 535, 652, 653, 654 e

655-A do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional e que é possível o deferimento do arresto on line, via BACEN JUD, ainda que não
citado o devedor, não havendo que se falar na necessidade de esgotamento das tentativas de
localização do devedor ou de outros bens a serem penhorados.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destaca-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

Avançando, o recorrente alega no recurso especial que o arresto on-line prescinde do
esgotamento das possibilidades de tentativas de localização da parte executada.

Todavia, como dito na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é
assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é
possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art.

854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM
CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO
DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO
DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no
bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o
arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica
do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das
tentativas. Precedentes.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. BENS PERTENCENTES
AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO
FRUSTRADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

2. O arresto é admissível quando frustrada a tentativa de localização do
executado. Precedentes.

3. É necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
para que ocorra o arresto de bens de sócios. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.724.103/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. BLOQUEIO ON-LINE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE.

ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto
de seus bens na modalidade on-line.

2. A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores
depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários
mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização
trabalhista.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 655.318/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO
OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.
11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO.

1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de
que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura
penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não
ser encontrado para citação.

2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto
de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).

3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o
pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora
(CPC, art. 654).

4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado
na origem."

(REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013)

No caso em análise, o Tribunal de origem consigna expressamente a impossibilidade
de ser deferido o arresto on-line pleiteado pelo recorrente, visto que não foi minimamente

demonstrada qualquer diligência para a localização do recorrido.

Confira-se o seguinte trecho do acórdão estadual:

"Cumpre salientar, de início, que os argumentos esposados neste regimental
não se revelam com força suficiente para modificar a decisão impugnada.

Consoante já, consignado às fls. 119/123, o que se discute é a possibilidade,
ou não, da penhora on line ante o não esgotamento dos meios de localização
do requerido, bem como da suspensão do processo executivo.

Pois bem. Ao credor é devido o empenho necessário para perseguir o seu
crédito, inclusive, no sentido de esgotar as tentativas de localizar o devedor
para satisfazer seu crédito.

O sistema de, penhora on line, posto à disposição do juízo, constitui medida
excepcional, cujo deferimento se justifica com a prova de que o ora Agravante
diligenciou suficientemente para a localização do endereço das devedoras.

No caso em tela, houve uma única tentativa de localização das devedoras,
realizada via Oficial de Justiça, às fls. 101.E, instado a fornecer o endereço, o
Agravante informou o mesmo logradouro consoante inscrição na Receita
Federal e na Junta Comercial da Bahia." (fl. 138.)

Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta

Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão