Informações do processo 2016/0216716-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1620478
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2016 a 18/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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18/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por BANCO ORIGINAL S/A contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL.DECISÃO MONOCRATICA.EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO
AGRAVADA. COM SELO DE FISCALIZAÇÃO DO FERJ.
DECISÃO MANTIDA.

I - Diante das alegações do Agravante, que a decisão por mim
proferida merecia ser reformada, reexaminei os autos, e confirmei
meu entendimento anterior que o Agravo de Instrumento em
questão, não deve ser conhecido ante a ausência do original da
certidão de intimação da decisão agravada devidamente selada no
ato da interposição do recurso.

II - Por outro lado, destaco que também não merece guarida a
alegação de que inexiste norma que diga que a certidão de
intimação da decisão agravada, dever ser colacionada aos autos na
via original, pois conforme mencionei na decisão monocrática ora
questionada, o art.1° e art. 2°, parágrafo único, da Resolução N°.
3412007 do TJMA, preleciona que a certidão deve ser
acompanhada selo judicial de fiscalização do FERJ.

III- Agravo regimental conhecid e improvido. Una 'midade." (fl.
418)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.

364, 365, 525 do CPC/73, 22, I, da CF e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) o agravo de instrumento foi acompanhado de todas as peças obrigatórias para

a compreensão da controvérsia, certificadas por servidor do próprio Tribunal de origem,
de modo que o não conhecimento do feito, em razão da ausência do selo judicial de
fiscalização aposto nos documentos, deve ser reformada e (b) os Estados não possuem
competência para legislar sobre direito processual.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 512).

É o relatório.

A alegação de ofensa a dispositivo da CF é imprópria em sede de recurso
especial.

O Tribunal de origem não conheceu do recurso de agravo de instrumento,
pois a certidão de intimação da decisão agravada não foi apresentada com o selo de
fiscalização do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário -
FERJ, órgão do TJMA. Eis trecho do aresto:

"Diante das alegações do agravante, que a decisão por mim
proferida merecia ser reformada, reexaminei os autos, e confirmei
meu entendimento anterior que o agravo de instrumento em
questão, não deve ser conhecido ante a ausência do original da
certidão de intimação da decisão agravada devidamente selada no
ato de interposição do recurso.

Por outro lado, destaco que também não merece guarida a
alegação de que inexiste norma que diga que a certidão de
intimação da decisão agravada, dever ser colacionada aos autos na
via original, pois conforme mencionei na decisão monocrática ora
questionada, o art.1° e art. 2°, parágrafo único, da Resolução N°.
34/2007 do TJMA, preleciona que a certidão deve ser
acompanhada do selo de judicial de fiscalização do FERJ.

Destaco ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendimento
consolidado neste sentido, ou seja, de que a certidão a que alude o
artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil deve vir aos autos
do agravo de instrumento apenas na via original, devidamente
selada, e não mediante cópia, sob pena de inadmissibilidade do
recurso. " (fl. 421)

Nada obstante, a exigência do referido selo não constava do rol do art.
525, I, do CPC/73, de modo que a inadmissão do agravo de instrumento por essa razão
pressupunha ao menos a prévia intimação do recorrente para a complementação com as
peças essenciais/facultativas, na forma da Tese firmada no Tema n. 462/STJ.

O não conhecimento liminar da irresignação, portanto, contraria a
jurisprudência desta Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, o qual deverá conferir prazo para que o recorrente junte aos autos a
certidão de intimação da decisão agravada acompanhada do selo do FERJ, sob pena de

não conhecimento do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão