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09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão assim ementada (fl.
1.059):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO COM OS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.402.616/RS
(DJE DE 02/3/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões da presente irresignação, a agravante sustenta que o acórdão paradigma
fundamento na decisão não corresponde à matéria tratada nos autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante dos argumentos aqui trazidos, exerço o juízo de retratação em relação às decisões de
fls. 1.036-1.038 e 1.053-1.055, tornando-as sem efeito, analisando novamente a demanda.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)”.
Dito isso, verifica-se que a questão tratada nos autos - possibilidade ou não de cumulação
da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução
contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação - foi submetida ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, nos autos dos REsp n. 1.520.710/SC, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell
Marques.
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da
Lei n. 11.672/2008, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C
do CPC/1973 (art. 5º, III, da Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos
da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o
aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 543-C, § 7º, I e II, do
CPC/1973).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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