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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Verifico que o presente recurso contém tema afetado ao rito especial do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ, relativo ao “termo a quo da prescrição para
redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica” (REsp 1.201.993/SP – TEMA
444), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte.
Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por idêntica questão de direito
até julgamento definitivo da controvérsia. Publicado o acórdão do recurso especial repetitivo, os
recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 543-C, §§ 7° e 8º, do Código de
Processo Civil, inseridos pela Lei n. 11.672/2008:
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça;
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso
especial.
Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º,
DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO
FISCAL QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO
DEVEDOR. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP
1.340.553-RS. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA
ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
O núcleo da questão tratada no presente processo - aplicabilidade do art. 40, § 4º, da
Lei n. 6.830/80, que possibilita a decretação de ofício da prescrição intercorrente às
execuções fiscais sem movimentação relevante por mais de cinco anos - é o mesmo
debatido no REsp 1.340.553-RS, da relatoria Min. Mauro Campbell Marques,
afetado à Primeira Seção, aguardando o julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC). Deve, portanto, ser mantida a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.734/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou
dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso
concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade
ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo
regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não
enseja prejuízo para as partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante
os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso
representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso
especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC: 1)
tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente
quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos
favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos
autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela
adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta
questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça
(art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões
de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no
âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de
julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso
dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto
no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos objetivos da Lei
11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado
pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de
retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso
a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no
procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o
julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo
Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo
Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).
Isto posto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 543-C, §§ 7° e 8º, do
Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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