Informações do processo 2016/0071997-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.405
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/04/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EMANUELLE DE OLIVEIRA LIMA contra
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa restou assim
sintetizada:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCIRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

[...]'

Nas razões do especial, o recorrente aponta violação aos artigos 4º, II, 29 e 30 da Lei nº
9.394/96, 53, V, 54, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduz, em síntese, que o acórdão
a
quo
deixou-lhe de garantir um direito social amplamente consagrado.

Apresentadas contrarrazões e admitido o feito na origem, foram os autos encaminhados a
esta Corte de Justiça.

É o relatório.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Constata-se, in casu , que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da parte nos
termos do trecho a seguir sintetizados:

"Para que a pretensão da apelante pudesse ser atendida, necessário prova
documental que demonstrasse haver vagas na creche em que pretende ser
matriculada, não tendo, pois, a apelante demonstrado violação ao seu direito à
educação. Além disso, relatou em sua inicial que, sua genitora a inscreveu junto à
SEEIDF em março do ano de 2014, pleiteando vaga em creche pública e,
comparecendo perante àquela secretaria em 03/12/2014, quando foi informada de
que a requerente se encontrava na 40a posição na lista de espera do INSTITUTO
PAZ E VIDA e na 44a posição da lista de espera do CEPI ESTRELA DO
CERRADO, devendo-se ressaltar que teria sido informado à genitora que haveria a
abertura de 40 vagas no INSTITUTO PAZ E VIDA para o ano de 2015."

Depreende-se da leitura do acórdão impugnado e das razões recursais que o insurgente não
rebateu todos os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem a fim de formar sua decisão.

Sendo assim, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu
convencimento é apta, por si só, para manter o
decisum combatido e não houve contraposição
recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF:

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF.
1. A Corte de origem consignou: "Embora, em rigor, não tenha ocorrido pedido das
partes, a embargante não logrou demonstrar, objetivamente, qualquer prejuízo que
tenha lhe causado a distribuição para a 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais de
Porto Alegre, agora denominada 19ª Vara Federal de Porto Alegre. Além disso, é
de se ressaltar que a providência da distribuição tem caráter administrativo, não
interfere no processamento e julgamento autônomo dos embargos do devedor, não
acarretando prejuízo algum ao direito de defesa".

2.Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto,
por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação
e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de
eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no
caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité
sans grief. p 4. Agravo Regimental não provido. " (AgRg no REsp 1481334/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

18/12/2014, DJe 03/02/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 755272 (2015/0189371-8) em 20/06/2016 às
18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a " do permissivo

constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a
negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou Tribunal Superior.

2. Correta a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso
de-apelação interposto pela autora, porquanto em confronto com a
jurisprudência dominante neste Eg. Tribunal de Justiça, tendo em vista que
pleiteia a matrícula da menor em creche da rede pública nas proximidades da
sua residência, sem observância de disponibilização de vaga, em patente
violação ao princípio da isonomia.

3. Conquanto.a educação tenha sido erigida como prerrogativa constitucional
indisponível, prevendo a Constituição da República como dever do Estado à
garantia da educação infantil, em creche e pré-escol.)a, às crianças, até cinco
anos de idade, constata-se que, em casos semelhantes, este e. TJDFT, apesar
de reconhecer o direito subjetivo à educação, tem obstado a vulneração do
princípio da isonomia.

4. Estando o menor devidamente inscrito e aguardando a matricula em creche
pública, o acesso há que se dar por meio políticas públicas implementadas pelo
Estado, para a sua instituição e patrocínio, com a finalidade de atender,
preferencialmente, famílias com menor renda e filhos de mães trabalhadoras,
não se justificando a determinação judicial para que a instituição de ensino
proceda a sua imediata matrícula, sem observância a fila de espera, gerando
violação ao principio da isonomia.

5. Agravo regimental conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 120/121)

Nos termos do art. 9º, caput , do RISTJ, a competência das seções e das respectivas
turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

Cinge-se a controvérsia acerca da disponibilização pelo Distrito Federal de vaga em
creche da rede pública, o que denota a competência de uma das turmas integrantes da Primeira Seção
desta Corte Superior para julgar o feito. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA DE MENOR EM
CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA.

EDUCAÇÃO INFANTIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.

MALFERIMENTO DOS ARTS. 3º, 53, V, 54, IV, DA LEI N. 8.069/90 E 4º, IV,
5º, 11, V, 29, 30, I e II, 31, DA LEI N. 9.394/96. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE
INFANTIL. SÚMULA 83/STJ.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o
acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal
a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente,
elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura
omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.

3. As matérias referentes aos arts. 3º da Lei n. 8.069/90 e 4º, IV, 5º e 31 da Lei
n. 9.394/96 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo,
carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que
preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. Esta Corte Superior possui entendimento de que compete à Administração
Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso à frequência em
creches, pois é dever do Estado assegurar que tal serviço seja prestado
mediante rede própria.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg nos EDcl no AREsp 656.070/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS
MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO
POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE
RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.
PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos,
está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação
impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D.
50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não
pode ser considerada uma mera falácia.

2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão
intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser
compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que
não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser
distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a
impossibilidade do uso igual e simultâneo.

3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de
escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover
todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada

área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título
de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser
traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de
qualidade.

4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não
pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes,
não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a
vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a
democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário
é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume
àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos
fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão,
pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da
intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não
podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se
estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia.

5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é
opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser
encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles
direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser
limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do
administrador.

Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à
realização do mínimo existencial.

6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para
se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as
condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência,
asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social.

7. Sendo assim, não fica difícil perceber que, dentre os direitos considerados
prioritários, encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos
demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um
animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, por
meio da ação e do discurso, programar a vida em sociedade.

8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu
traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público -
onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da
capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos
- é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público, em que se travam
as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a
cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o
indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para
continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias.

9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90 dispõem
que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No
mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve
que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o
atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público

encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe
27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.

10. Porém, é preciso fazer uma ressalva no sentido de que, mesmo com a
alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a
carência orçamentária para atender a todas as demandas.

Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias,
mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa,
não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois
estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não
havendo omissão injustificável.

11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder
Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa
genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos
fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve
essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS
EM CRECHE MUNICIPAL.

DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO.

1. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em
creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal.
Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem
como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar
o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e
pré-escolas.

Precedentes do STJ e do STF.

2. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1198737/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011)

Ante o exposto, determino a redistribuição destes autos à Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8287 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/04/2016 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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