Informações do processo 2016/0092908-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.325
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na

alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, resumido da seguinte forma:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. COISA
JULGADA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.

1. A execução fundada em título judicial deve obedecer aos ditames estabelecidos
na sentença de mérito transitada em julgado.

2. No caso, o título judicial assegurou à parte autora o direito de considerar na base
de cálculo do PIS e da COFINS sobre importação de produtos e serviços, somente
o valor aduaneiro, excluídos os acréscimo introduzidos pelo inc. I do art. 7º da Lei
10.865/2004, referentes do ICMS e às próprias contribuições e, em consequência, a
restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

3. Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador de fato é a
adquirente, que efetiva a compra internacional, ainda que nesse caso o faça por via
de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é mera mandatária
(TRF4, AC 5001775-95.2010.404.7200, Rel. Marga Inge Tessler, D.E.
18.03.2011).

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fins de prequestionamento.

Nas razões recursais a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC e sustenta que o
acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, teria deixado de se manifestar
sobre a impossibilidade de restituição de tributos pagos a maior pela empresa adquirente de produtos
importados com auxílio de empresa interposta sem a comprovação de ter suportado o ônus do tributo
pago a maior indevidamente por meio da juntada do contrato firmado entre as partes e da nota fiscal
de saída da mercadoria do estabelecimento importador pelo mesmo valor constante da nota fiscal de
entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação, sendo insuficiente para tal finalidade a
apresentação apenas das Declarações de Importação - DIs.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido.

Contrarrazões às fls. 1.619-1.622 e-STJ.

Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me
conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

A irresignação não merece acolhida.

É que o Tribunal a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta
em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Confira-se o seguinte excerto do
voto condutor do acórdão recorrido,
in verbis : (fls. 1.577 e-STJ)

É o adquirente que arca com o custo dos tributos devidos na
importação e, por evidente, deve dispor de capacidade econômica para o
pagamento da mercadoria importada quanto dos tributos incidentes. Ainda
que o recolhimento do tributo seja realizado pelo importador, cabe ao
adquirente a antecipação dos valores para tal fim.

A modalidade de importação por conta e ordem fica restrita ao campo
operacional e não interfere nas responsabilidades do adquirente, mormente

em relação aos encargos tributários.

Veja-se que o art. 18 da Lei nº 10.865/04 determina que os créditos
referentes ao PIS e COFINS de que cuidam os arts. 14 e 17 da mesma lei
serão aproveitados pelo encomendante nos casos de operações realizadas
por conta e ordem de terceiros:

(...)

Portanto, no caso em tela, a embargada em direito à repetição da
contribuição ao PIS e à COFINS incidentes nas importações em que
figurou como adquirente/encomendante e que foram operacionalizadas pela
empresa importadora Jayfex Consultoria e Comércio Exterior Ltda. na
modalidade por conta e ordem de terceiro.

Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente
se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento
sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f.
EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014).
Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 535 do CPC (v.g.: REsp 686.631/SP, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe
01/04/2009 e REsp 459.349/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 18/12/2006).

Incidente o teor da Súmula nº 568/STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema
".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 244, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8317 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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