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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO A SER
JULGADO PELO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO.
DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de sobrestamento de fls. 377/381, e-STJ, tendo em vista a ausência
de recurso a ser julgado nesta Corte.
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à
origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo JOSÉ AMÉRICO TEIXEIRA FLORES,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar os embargos de declaração do INSS, deu-lhes
parcial provimento com efeitos infringentes para reconhecer a impossibilidade de conversão de tempo
comum em tempo especial para fins de aposentadoria.
O acórdão está assim ementado (fls. 195/196, e-STJ):
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO
LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO
IMPLEMENTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são
também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no
Brasil e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores,
especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a
oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar
contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação
dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer
efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a
competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este
mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do
CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei
previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como
tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo
de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se
qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho,
mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi
classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como
comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se
pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para
a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar
o acórdão e a sentença no ponto.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da
aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício, fazendo jus,
apenas, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que já titula.
8. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento
do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de
embargos de declaração.
9. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a
matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a
não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias
superiores pela falta de indicação normativa explícita ."
Contra tal acórdão o autor, ora recorrente, interpôs embargos de declaração, que foram
parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 233/238, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
incisos I e II, do CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem não se pronunciou sobre a " aplicabilidade da legislação vigente à época do desempenho da
atividade labor, garantindo, assim, o reconhecimento do direito adquirido à conversão do tempo de
serviço comum em especial " (fl. 249, e-STJ).
Aduz, no mérito, violação do art. 57,§ 3º, da Lei n. 8.213/91.
Sustenta, em síntese, que " a adoção do entendimento de que não é possível a
conversão de períodos comuns anteriores a 28/04/1995 em tempo especial, simplesmente foge do
objetivo buscado pelo Judiciário no que tange a efetividade da segurança jurídica e a uniformização
das decisões " (fl. 250, e-STJ).
Argumenta que há precedentes do STJ no sentido de que o tempo de serviço deve ser
disciplinado pela lei em vigor à época da prestação do labor e integra seu patrimônio jurídico.
Pondera que não há dispositivo na legislação previdenciária que vede a conversão de
tempo comum em especial. Aduz que o caso dos autos não guarda identidade com o caso posto em
discussão no REsp 1.310.034/PR.
Por fim, diz que, em recente decisão monocrática, a TNU decidiu que, ainda que o
segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a vigência da Lei 9.032/95, é
possível a conversão do tempo comum em especial relativamente às atividades prestadas
anteriormente à vigência da mencionada lei.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de
origem (fl. 318, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não obstante todas as afirmações do recorrente, seu apelo não merece provimento.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/73
De início, quanto à apontada violação do art. 535, I e II, do CPC/73, tenho que a
irresignação não deve prosperar, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado,
manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (impossibilidade de
conversão do tempo comum em especial).
É pacífico no STJ o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar cada um
dos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não constitui omissão do acórdão a conclusão diversa daquela defendida
pelo agravante tirada das provas apresentadas nos autos, não havendo como se
reconhecer a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Decidir de forma contrária, a entender pela caracterização do labor rural,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é obstado, na via
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 207.252/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Castro
Meira, DJe 4/2/2013.)
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL
No julgamento do REsp 1.310.034/PR, julgado neste Corte sob o regime dos recursos
repetitivos, ficou decidida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial e, apesar de
o recorrente insistir que a situação dos autos não se amolda ao mencionado recurso, não é esta a
conclusão a que se chega da atenta leitura dos autos.
De fato, o relator do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamim, ponderou que:
" (...) As principais questões que emergem acerca da matéria tempo de serviço
especial e que estão ligadas ao objeto do presente Recurso Especial são:
a) qual a lei, no aspecto temporal, que estabelece a configuração do tempo de
serviço especial;
b) qual o critério para determinar o fator matemático para a conversão do
tempo de serviço especial em comum; e
c) qual a lei, no tempo, que fixa a possibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em comum e vice-versa (objeto da presente controvérsia). "
Em resposta aos questionamentos "a" e "b", concluiu-se que " a configuração do
tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço
(item 'a' acima citado). Já a lei aplicável, para definir o fator de conversão entre tempo especial
para comum, e vice-versa, é, como regra geral, a vigente no momento em que preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria (item 'b'). "
Assim, para a configuração do tempo de serviço especial, deve-se observância à lei no
momento da prestação do serviço. Porém, para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente
no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no
momento do pedido administrativo).
Em resposta ao requisito "c", e que corresponde exatamente ao pedido inicial de
conversão do tempo comum em especial, assim manifestou-se o eminente ministro:
"Para manifestar com exatidão, por conseguinte, qual a lei que incide para
definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum, é
inevitável uma atrelagem à conclusão exarada acerca da lei que se poderia
considerar para determinar o fator de conversão.
Com efeito, a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há
de ser levada em conta. Se a citada norma estabelece o direito de conversão entre
tempo especial e comum, deve-se observar o que o respectivo sistema legal
estabelece.
Trazendo o raciocínio ao objeto aqui controvertido, a Lei 6.887/1980 impôs a
seguinte alteração na Lei 5.890/1973:
(...)
Diante dos pressupostos fixados, portanto, é possível a conversão entre tempo
especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a
égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980,
independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram
exercidas.
O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime
jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.
A tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob
regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum.
(...)
O entendimento aqui assentado, pelo contrário, reafirma os pressupostos
estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do
jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a
concessão da aposentadoria."
Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que
requerido o jubilamento. Na hipótese, o pedido fora formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95,
que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a
possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de
especial para comum (§ 5º).
Da leitura da nova redação do art. 57, §§ 3º e 5º, infere-se a possibilidade de
conversão tão somente de especial para comum. In
27/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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