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Movimentações 2016 2015
10/08/2016 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência
da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é
necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência
desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
(1507)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810.332 - SP (2015/0285328-2)
EMBARGANTE : RAQUEL VENDRAMINI
EMBARGANTE : ROSANA VENDRAMINI
EMBARGANTE : JOSE RAYMUNDO VENDRAMINI NETO
ADVOGADO : HAMILTON RENÊ SILVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da
legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento
de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de
obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura,
comprometam a viabilidade da execução do decisum.
2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando
ausentes os vícios previstos no art. 1.022, incisos e parágrafo, do CPC/2015,
sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da
causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 02 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
(1508)
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/06/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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