Informações do processo 2016/0159126-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936.992
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:

"Execução título extrajudicial admissibilidade da exceção de pré-executividade
discutindo matéria de ordem pública (nulidade da citação editalícia), conhecível de
ofício e que não demanda dilação probatória ilegítimo inconformismo do banco
exequente/excepto - agravo improvido."
(e-STJ fl. 81)

Nas razões recursais o recorrente sustenta violação do artigo 231, incisos I e II, do
Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, a validade da citação editalícia.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso

especial.

Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie:

"O 'decisum' monocrático não merece reforma. Argutamente
justificou que não se constata nos autos executórios qualquer diligência objetivando a
citação pessoal dos executados, antes do deferimento da citação editalícia, de
maneira que cabível sim a exceção objetivando nulidade da citação editalícia, bem
como dos atos daí decorrentes, corretamente antepondo- se à via dos embargos,
porquanto se discute matéria de ordem pública, conhecível de ofício e que não
demanda dilação probatória".

O Tribunal local decidiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela
nulidade da citação editalícia.

Ao que se tem, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula
nº 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. VERIFICAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.

1. Examinar se houve, ou não, o esgotamento de todos os meios para localização
do devedor para o deferimento de citação editalícia demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos

termos do enunciado nº 7 da Súmula deste Pretório.

2. (...).

3. Recurso especial não conhecido" ( REsp 1.376. 730/PB, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/6/2013 -
grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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16/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: A t a n. 8355 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 13/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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