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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERMANO NICOLAU REHDER
NETO, com arrimo no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DEPÓSITO, EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM
CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DESCABIMENTO CARÁTER ALIMENTAR NÃO
DEMONSTRADO bloqueio que atingiu verba que permaneceu depositada após o
depósito do benefício previdenciário do agravante circunstância que retira o caráter
alimentar do valor bloqueado recebido a título de salário não incidência da proteção
contida no art. 649, IV do CPC decisão mantida agravo desprovido (fl. 148 e-STJ). "
No especial, alega o recorrente violação do art. 649, inc. IV, do Código de Processo
Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que a verba previdenciária é absolutamente impenhorável,
independentemente do tempo que permaneça em conta. Pleiteia, assim, o provimento do recurso para
obter a liberação dos valores bloqueados.
É o relatório.
DECIDO.
Imperioso registrar, de início, os fundamentos lançados no acórdão quanto à
penhorabilidade dos valores disponíveis na conta do recorrente:
"(...)
Veja que na data do bloqueio, o agravante ainda mantinha em sua
conta boa parte do valor recebido a título de benefício previdenciário. Em outras
palavras, 12 dias depois de receber seu salário, o agravante ainda mantinha em sua
conta o montante de R$ 1.800,23 valor este que não foi utilizado por ele para custeio
de suas necessidades básicas.
O bloqueio atingiu, portanto, verba que permaneceu na conta após o
depósito do salário. Tal circunstância retira o caráter alimentar do valor bloqueado
recebido a título de salário e, consequentemente, a incidência da proteção contida no
art. 649, IV do CPC, pois pressupõe reserva de capital" (fl. 290 e-STJ).
Não obstante a irresignação do recorrente, tal posicionamento está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a impenhorabilidade das verbas
alimentares somente alcança o necessário para o sustento de devedor e de sua família, sendo possível
a penhora de eventual sobra, em razão da perda do caráter alimentar.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO.
CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM
CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PENHORABILIDADE. LIMITES.
1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida,
em sede de embargos à execução. Precedentes.
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa
condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja,
enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus
dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do
período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao
custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter
alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio,
penhorável.
3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança,
são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de
ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança
alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de
poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento,
voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou
doença.
4. O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar
outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não
detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores
mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à
subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e
interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como
aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não
oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado
perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado
a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção
apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa.
5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui
periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses
podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar,
recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para
resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às
verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam
aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que
permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de
tempo.
6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram
contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam,
efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do
benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar
para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição
financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas
alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão
de vida acima das suas condições, às custas do devedor.
7. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe
27/5/2013).
Incide, portanto, a inteligência da Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
07/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 351819 (2013/0166011-6) em 01/06/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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