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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
LEONARDO CESAR DE SOUZA FRANCISCO
DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por DOMINGOS ASSAD STOCCO, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
EMENTA: Honorários profissionais - Execução - Penhora de parte da
aposentadoria do executado - Impossibilidade - Hipótese que não se enquadra
na exceção legal - Agravo improvido. (fl. 138)
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF), aponta a parte
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 649, § 2º, do CPC de 1973,
aduzindo a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Argumenta que os
honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo esta a forma de remuneração pelo serviço
prestado pelo advogado e a única maneira deste prover o seu próprio sustento. Postula a reforma do
julgado, a fim de permitir o desconto na folha de pagamento do devedor no limite de 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento líquido, até a satisfação integral do débito.
DECIDO.
2. O recurso merece acolhida.
O Tribunal de origem, ao reconhecer a impenhorabilidade de benefício previdenciário,
assim consignou:
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no CPC (art.
649, IV) foi instituída como proteção à manutenção da subsistência mensal do
executado e sua família. O texto legal é cristalino: são absolutamente
impenhoráveis os bens e proventos indicados, de forma que permitir a
constrição, ainda que parcial, significaria uma decisão contra legem.
[...]
Portanto, cuidando a regra geral de proteger os proventos de aposentadoria,
somente nos casos em que a legislação expressamente dispuser de outra forma
admite-se sua penhora, o que não é o caso dos autos.
É bem verdade que o §2º excepcionou a proteção legal no que concerne ao
pagamento de pensão alimentícia o que, no entanto, não equivale aos
honorários profissionais, mas sim ao crédito alimentar proveniente de
relações parentais.
A se admitir a interpretação buscada pelo recorrente chegar-se-ia, por exemplo,
à possibilidade da penhora de crédito de honorários de advogado para o
pagamento de honorários de outros profissionais liberais como médicos,
engenheiros, etc., o que é evidentemente vedado pela legislação que rege a
matéria. (fl. 141-143) (grifou-se)
Observo que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem destoa da jurisprudência
desta Corte, que admite penhora de percentual do valor mensal de pensões e aposentadorias caso o
crédito também possua natureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios. A questão,
inclusive, já foi apreciada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA. PENHORA DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 649, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168/STJ.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários
advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de
verbas remuneratórias para o seu pagamento. Precedentes: AgRg no REsp
1.397.119/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, DJe
14/02/2014; AgRg no AREsp 32.031/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 03/02/2014; AgRg no AREsp 387.601/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/10/2013; REsp 1.365.469/MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp
1.206.800/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/02/2011. [...]
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)
No mesmo sentido, cito outros precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA
SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da
impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas
destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do
CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015).
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza
alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu
pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.032/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SALARIAIS.
PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA
ALIMENTAR. PRECEDENTES.
1. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe
proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusão
consumativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido
de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e
salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é
excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para
pagamento de prestações alimentícias.
3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza
alimentícia. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA ON LINE DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA
EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 649, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários
(dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado
pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de
prestações alimentícias" ((REsp 1.365.469/MG, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/6/2013).
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que os honorários advocatícios
constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora
on line dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 32.031/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)
A jurisprudência considera razoável a penhora de até 30% do salário, pensão ou
benefício previdenciário. Não há informações no acórdão recorrido que permitam verificar um
percentual seguro que não comprometa a subsistência do executado.
4. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para
permitir a penhora sobre os proventos de aposentadoria do agravado, que deverá incidir em
percentual já fixado pelo magistrado responsável pela execução, não superior a 30%.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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