Informações do processo 2016/0171684-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944.711
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO GMAC S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF e manejado em face de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Decido.

2. De início, consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. O inconformismo não prospera.

Quanto à alínea "a", o recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente
violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do
recurso especial. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284/STF.

Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

Nesse sentido o AgRg no Ag 1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 522 DE 21 DE JUNHO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/06/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão