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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO GMAC S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF e manejado em face de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Decido.
2. De início, consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. O inconformismo não prospera.
Quanto à alínea "a", o recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente
violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do
recurso especial. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284/STF.
Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Nesse sentido o AgRg no Ag 1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.
22/06/2016
Processo registrado em 17/06/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?