Informações do processo 2010/0130142-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.782
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ADRIANO CORRÊA BRITO com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desafio a acórdão
proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recebeu a
seguinte ementa:

CÉDULA DE PRODUTO RURAL - DIREITO CAMBIAL - FIANÇA E AVAL
- NOMENCLATURA - TITULO NÃO-CAUSAL - À cédula de produto rural
aplicam- se as normas do direito cambial, inclusive quanto ao aval. Assim, o mero
erro na nomenclatura do instituto, gravado no título como fiança, não invalida os
seus efeitos ou os seus próprios aspectos formais. -A cédula de produto rural é
título não-causal, pois independe de uma causa específica, legalmente determinada,
para que possa ser emitida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 215-218.

Nas razões do recurso especial (fls. 235-241), alega o insurgente, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 897 do Código Civil; 125 do CPC/73; 1º, 2º e 3º, incisos IV e V
da Lei nº 8.929/94

Sustenta:

a) o não cabimento de aval em cédula de produto rural a denotar a ilegitimidade passiva
do avalista para responder pela garantia fidejussória, pois a CPR representa um autêntico contrato de
compra e venda;

b) o título deve ser interpretado da forma como se apresenta e restritivamente, eis que este
dá a certeza da obrigação quando a sua confecção segue os ditames e padrões que a lei estabelece, é
o que dá a segurança social, motivo pelo qual não se pode desconsiderar a expressão fiador para
entendê-la como avalista;

c) a CPR não foi emitida em razão de contrato de compra e venda, mas sim em
decorrência de empréstimo de dinheiro e transações de veículos realizadas entre as partes, que restou
comprovado por meio das provas emprestadas, razão porque não atende o título ao fim da lei é
considerado "frio" e portanto, ilíquido, incerto e inexigível.

Contrarrazões às fls. 400-406.

Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte Superior.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

1. No tocante aos requisitos essenciais da CPR e a alegação de desvirtuação do título,
assim se manifestou o Tribunal
a quo :

Daí se mostrarem infundadas as teses declinadas pelo apelante acerca da causa da
emissão da CPR. Basta, pois, para embasar a execução para entrega de coisa certa,
que o título preencha os requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.929/94, o que se
verifica na hipótese dos autos.

E nem há falar que o título carece de requisito essencial, por faltar-lhe a promessa
pura e simples de entregar, já que o emitente, ao declarar, na primeira pessoa, que
pagará (leia-se entregará) o produto discriminado no título, não está fazendo nada
mais do prometer o cumprimento da obrigação.

Como visto, a pretensão do apelante de descaracterizar a cédula e pouto rural como
título de crédito autônomo e não-causal, colide com os termos da legislação de
regência.

Nos termos do entendimento assente nesta Corte Superior, conforme preceitua a Lei n.
8.929/1994, a cédula de produto rural consubstancia título de crédito representativo de promessa de
entrega de produtos rurais, bem ainda, título executivo extrajudicial.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA, LASTRADA EM CÉDULAS
DE PRODUTO RURAL, SEM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
(TÍTULO DE
CRÉDITO REPRESENTATIVO DE PROMESSA DE ENTREGA DE
PRODUTO RURAL),
TENDO POR ESCOPO A COBRANÇA DE VALOR
CERTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

(...)

2. Conforme preceitua a Lei n. 8.929/1994, a cédula de produto rural
consubstancia título executivo extrajudicial representativo de promessa de
entrega de produtos rurais
, cujo inadimplemento ensejava originariamente o
ajuizamento de execução por quantia certa, tão-somente. A partir da alteração
legislativa (Lei n. 10.200/2001), a cédula de produto rural pode, ou não, vir
acompanhada da respectiva liquidação financeira, circunstância que definirá, em
caso de descumprimento da obrigação nela inserida, o procedimento de execução a
ser adotado (se específica de entrega de coisa ou se por quantia certa).

(...)

6. Recurso Especial improvido.

(REsp 1097242/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 20/08/2013, DJe 03/09/2013)

A despeito de a CPR ser representativo de promessa de entrega de produtos rurais, a Lei
8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a sua emissão, o prévio pagamento pela aquisição
dos produtos agrícolas nela representados.

Desta forma, a emissão desse título pode se dar, também, para financiamento de safra,

com o pagamento antecipado do preço, e em operações de 'hedge', na qual o agricultor,
independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os
riscos de flutuação de preços no mercado futuro.

Nesse sentido:

Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra
futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem asiática'.
Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação
do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se
verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade.

Direito Agrário. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço,
em data a ser escolhida pelo produtor rural.

Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) em garantia
da operação. Anulação do título, porquanto o adiantamento do preço
consubstanciaria requisito fundamental. Reforma da decisão.

Reconhecimento da legalidade da CPR. Precedentes.

- Nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato
extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02.

- A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma
Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos
agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento
da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa
operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento
antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação
de preços no mercado futuro.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 858.785/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/06/2010, DJe 03/08/2010)

Desta forma, para derruir o entendimento do Tribunal de origem acerca da adequação do
título de crédito executivo extrajudicial e dos requisitos para embasar a execução, bem ainda de ser o
réu legitimidado passivo para figurar na demanda, seria imprescindível promover o reenfrentamento
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante os óbices das
súmulas 5 e 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE
ARGÜIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. TÍTULO MÚLTIPLO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULAS
NS. 5 E 7 DESTA CORTE. VERBA HONORÁRIA. OFENSA AO ART. 20, §
4º, CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.

- Em situações excepcionais, como na hipótese, a nulidade da execução pode ser
argüida por simples petição, em sede de exceção de pré-executividade, conforme
pacífico entendimento desta Corte (REsp 215.127/RS; REsp 124.364/PE; REsp
160.107/ES; REsp 187.195/RJ; REsp 220.100/RJ).

- A verificação, no caso, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título
embasador da execução passa pelo reexame de matéria fática e de cláusulas

contratuais, incidindo as Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. (...)

- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 312.520/AL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 24/03/2003, p. 224)

2. Relativamente à alegada interpretação restritiva a ser dada ao constante na CPR,
melhor sorte não socorre o insurgente, pois o artigo 125 do CPC/73 sobre o qual assenta o insurgente
o seu reclamo não foi prequestionado, atraindo a aplicação do óbice da súmula 211/STJ no ponto.

Ademais, mesmo que assim não fosse, o aval refere-se exclusivamente aos títulos de
crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista
pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança
constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de
obrigação e tem natureza subsidiária.

Na espécie, cuida-se, portanto, de aval, haja vista ter sido prestado em CPR que por sua
natureza constitui um título de crédito, independentemente da nomenclatura que tenha sido dada à
garantia prestada.

E ainda, no tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não logrou
demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a
notoriedade do dissídio e incide na hipótese o teor da Súmula 13 desta Corte de Justiça (a divergência
entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial), já que os acórdãos apontados como
paradigma emanam do próprio Tribunal do qual decorre a decisão objurgada.

3. Do exposto, nos termos do artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão