Informações do processo 2014/0237936-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.482.276
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2014 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA
07/STJ.

1. Conforme já foi reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte,
demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, o que atrai, mais uma vez, o óbice da
Súmula 7 desta Corte.

2. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por ELETRÔNICA SHANGAY LTDA,
com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO
NOVO ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA - DEFEITOS
APRESENTADOS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE DO

FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO DA EMPRESA ADQUIRENTE - MÉRITO - VÍCIOS DO
PRODUTO NÃO SOLUCIONADOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO
- DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1 - Como a arrendatária possui interesse jurídico na substituição
de veículo defeituoso, a ele há de ser conferida legitimidade para requere-la em
juízo. 2 - A pretensão deduzida abarca também a alegação de vícios decorrentes
da má fabricação do veículo, o que torna a fabricante legítima para figurar no
polo passivo da presente ação. 3 - Considerando a vulnerabilidade da Apelada,
pessoa jurídica que atua no comércio varejista de material elétrico e eletrônico,
frente á fornecedora e à fabricante do veículo, deve ser aplicado o CDC na
busca do equilíbrio entre as partes. 4 - A constatação de defeito em veículo novo
revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da
concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18,
caput ,
do CDC. 5 - A rejeição de Embargos de Declaração, cujo conteúdo traduz mero
inconformismo com o teor da decisão embargada, não acarreta nulidade da
sentença. 6 - As pessoas, física e jurídica, possuem personalidade jurídica
distintas, que, em regra, não se confundem. Desse modo, a pessoa física, mesmo
que um dos sócios da empresa adquirente, não é legítima para figurar no polo
ativo da ação. 7 - O fato do veículo não ter apresentado condições normais de
uso aliado à necessidade de ser devolvido à concessionária para reparos por
diversas vezes em curto espaço de tempo, justifica a condenação à restituição do
valor por ele pago. 8 - A exclusão do sócio conduz à reforma da sentença no
que tange aos danos materiais e morais a ele deferidos. 9 - Ocorrendo a
procedência parcial, impõe-se a distribuição dos ônus de sucumbência através
do exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do
decaimento de cada uma das partes em relação a cada um deles. 10 - Recursos
conhecidos e parcialmente providos.

Opostos embargos de declaração (fls. 938/942), estes foram rejeitados.(fls. 986/1008)

Em suas razões recursais (fls. 1011/1023), aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 21 do CPC/73.

Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ocorrência de
sucumbência recíproca, deixou de adotar o critério do proveito econômico no arbitramento dos
honorários sucumbenciais, causando assim desproporcionalidade na fixação.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1117/1123 e 1125/1135.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 1160/1163).

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior

Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. Ademais, conforme já foi reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, a reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável
necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi
comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. No que diz com a distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a
proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela
ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de
aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial
(Súmula
7/STJ). A propósito: AgRg no REsp 1.357.749/PA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/13, DJe 7/3/13 e AgRg
no AREsp 174.132/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/12, DJe 18/12/12.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1428990/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFERIÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende pela inexistência de sucumbência
recíproca quando o litigante sucumbe de parte mínima de seu pedido.

2. A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca
do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos
para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela
Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no Ag 1257530/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010).

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão