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25/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO.
CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão
fiduciária.
2. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de
regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade
fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse
motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da
expectativa dos demais credores da recuperanda " (AgInt no REsp 1.706.063/RS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/6/2022).
3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno apresentando tese não arguida nas
contrarrazões ao recurso especial, ante a preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO
SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão de fls. 565/566, exarada pelo
il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP) que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional contra v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
TJ-SP, assim ementado:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de Crédito. Crédito garantido
por cessão fiduciária em garantia, e que, por tal razão, estaria excluído dos
efeitos da recuperação judicial. Propriedade fiduciária que se constitui pelo
registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Artigo 1.361,
§ 1º, do Código Civil. Registro efetivado depois do pedido de recuperação
judicial. Crédito que deve ser incluído na classe dos quirografários. Súmula
n.º 60 do E. TJSP. Não provimento." (fl. 521)
Nas razões do recurso especial, o banco recorrente aponta ofensa aos arts. 49, §3° da
Lei 11.101/05, 33 e 42 da Lei 10.931/04, 1.361, § 1º e 1362 do CC/2002, sustentando, em
síntese, que o crédito sub judice foi garantido por cessão fiduciária devidamente constituída,
estando, portanto excluído dos efeitos da recuperação judicial.
Defende que a garantia fiduciária é oponível contra o devedor ainda que o contrato
não esteja registrado no momento da decretação do regime de falência, ou da recuperação
judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a regularidade das garantias fiduciárias e a
extraconcursalidade do crédito.
Os recorridos apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 550/560.
Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso especial (fls. 615/624).
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O eg. TJ-SP classificou o crédito sub judice na categoria de quirografários na
recuperação judicial dos recorridos ao fundamento de que as cessões fiduciárias em garantia
somente foram registradas após o pedido de recuperação judicial, o que teria resultado na não
constituição da propriedade fiduciária pelo credor, impedindo o reconhecimento de sua alegada
natureza extraconcursal. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:
"Conforme expressamente mencionado pelo próprio agravante, o alegado
crédito provém de cédulas de crédito bancário nºs. 8520/11, 8553/10,
9211/11, 9439/11, 9463/12, 9488/12 e 9563/12, firmadas em09.11.2010,
23.11.2010, 26.08.2011, 26.12.2011, 05.01.2012, 25.01.2012 e 22.03.2012,
juntamente com cessões fiduciárias em garantia, registrados após o pedido
da recuperação judicial , fato que determina a rejeição do recurso, como se
verá.
Este E. Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o disposto
no art. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/05, deve ter aplicação conjunta com a
determinação do art. 1.361, §1º, do CC, de modo que a constituição da
garantia é regularmente efetivada apenas com o registro do contrato no
Registro de Títulos e Documentos, já que os direitos de crédito possuem
natureza legal de bens móveis .
(...)
Assim sendo, não havendo o registro da cessão fiduciária em garantia na
data do pedido de recuperação judicial, não há de se falar em crédito com
garantia real , de modo que a impugnação, de fato, não merecia acolhida.
(...)
Efetivamente, outro não é o entendimento dado pela Súmula nº 60 deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual “A
propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro
de títulos e documentos do domicílio do devedor".
No caso ora analisado, os contratos de cessão fiduciária em garantia foram
levados a registro em 26.6.2012, depois do pedido de recuperação judicial
(22.6.2012), o que é confirmado pelo agravante, motivo porque não se
constituiu a propriedade fiduciária , razão pela qual o respectivo crédito tem
a natureza de quirografário, tal qual decidido pelo mm. Juízo recuperacional
na r. decisão recorrida, que fica mantida na sua integralidade." (fls. 522/526,
g.n.)
Ocorre, que, segundo a jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por
alienação fiduciária são excluídos dos efeitos da recuperação judicial independentemente do
seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, uma vez que a propriedade ou titularidade
fiduciária se efetiva a partir da contratação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO
EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE
REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas recorrentes,
quanto à ausência de individualização dos direitos creditórios cedidos
fiduciariamente, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial.
4. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos,
cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo
da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor
fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não
se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da
expectativa dos demais credores da recuperanda" (AgInt no REsp n.
1.706.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.360.581/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, g.n.)
"DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A
CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina
específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não
depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser
constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código
Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.
2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário
para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja
oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda.
Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a
irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.
3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º,
da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos
garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.
4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de
crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta
Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 20.2.2017).
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Segunda
Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 17/12/2021, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO
FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ESPECIFICAÇÃO
DOS TÍTULOS. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REGULARIDADE.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a efetivação da
transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor
fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de títulos
de créditos, estando os bens correlatos excluídos do plano de recuperação
judicial do devedor cedente, independentemente de seu registro no Cartório
de Títulos e Documentos.
3. No caso dos autos, houve especialização da garantia, com a identificação
dos números das duplicatas, datas de vencimento, nomeação dos sacados e
dos valores nominais.
4. Rever o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, de que o crédito
cedido fiduciariamente é extraconcursal por decorrer de garantia
regularmente constituída, demandaria a análise de circunstâncias fático-
probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em
recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.552.342/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020, g.n.)
Nesse contexto, estando o entendimento do Tribunal a quo em dissonância com o
entendimento desta Corte sobre a questão, merece reforma o acórdão recorrido.
Assim, tendo em vista que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos
dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de
títulos de créditos, independentemente de registro no Cartório de Títulos e Documentos, deve ser
reconhecida, no caso, a natureza extraconcursal do crédito da recorrente, garantido por cessão
fiduciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RIST, conheço do
agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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