Informações do processo 2016/0211149-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965896
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/08/2016 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

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02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado:

"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE
HABITACIONAL. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO
PELA PROMITENTE VENDEDORA COM O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 308/STJ.

I- Em que pese a pendência de gravame sobre o imóvel em questão,
decorrente do contrato de alienação fiduciária pactuado entre o réu/apelante
e a construtora, o autor tem direito à obtenção da escritura definitiva do
imóvel, porquanto devidamente adimplente com suas obrigações relativas ao
pagamento da unidade imobiliária.

II- O autor, enquanto consumidor de boa -fé e cumpridor de suas obrigações
concernentes ao contrato principal, não pode ser prejudicado em razão da
existência do pacto adjeto de alienação fiduciária, contrato acessório,
celebrado entre a construtora e o agente financeiro. Assim, o enunciado n.
308 da súmula do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado por
analogia ao presente caso.

III - Negou-se provimento ao recurso."

(e-STJ fl. 361)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 22, 23 e 25,
todos Lei 9.514/97, 1.228 e 1.245 do Código de Processo Civil/1973, 308 e 310 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que o contrato firmado teria natureza de alienação fiduciária, e não de
hipoteca, de modo que seria inaplicável a Súmula 308/STJ ao caso. Asseverou, assim, a
impossibilidade de liberação do gravame do imóvel.

É o relatório. Passo a decidir.

A controvérsia devolvida a esta Corte Superior está adstrita à eficácia da alienação
fiduciária firmada entre a construtora e o financiador do empreendimento, em relação ao
adquirente da unidade habitacional.

Depreende-se dos autos que o Tribunal local concluiu pela aplicabilidade do

entendimento consubstanciado na Súmula 308/STJ, ainda que a garantia tenha sido estableceida
por meio de alienação fiduciária do imóvel. Com efeito, essa conclusão está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.

1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se
objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a
baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente
financeiro.

2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em
05/09/2016. Julgamento: CPC/73.

3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a
construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do
imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.

4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e
o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de
compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da
hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da
análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação
circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.

6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger,
propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e
venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui
legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações
perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo,
tornando livre de ônus o bem negociado.

7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da
orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular
em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da
hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua
aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua
aplicação por analogia.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1576164/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

Efetivamente, conforme bem ressaltado pelo em. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA no voto-vista proferido no julgamento do citado recurso especial, "dos
precedentes que originaram a edição da Súmula n° 308/STJ, extrai-se a nítida intenção de
proteger o consumidor de boa-fé adquirente do imóvel que cumpriu integralmente com as suas
obrigações e não pode ser duplamente penalizado, com a impossibilidade de transcrição do
imóvel no seu nome, mesmo após a quitação integral do preço, sofrendo prejuízos decorrentes de
inadimplemento que não deu causa: da construtora perante o agente financiador".

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte, firmados em
julgamentos monocráticos: REsp 1.562.395/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em
10/08/2018; REsp 1.682.022/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 10/04/2018; REsp
1.520.356, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 07/12/2017; e REsp

1.551.462/DF, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 10/08/2017.

Dessa forma, o acórdão recorrido, que manteve a aplicação da Súmula 308/STJ ao
caso e reconheceu, ainda, a quitação integral do imóvel por parte do comprador, não merece
reforma, por estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai o óbice
da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão