Informações do processo 2016/0209336-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 966549
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/08/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2016

01/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial

apresentado por Golf's Buffet Ltda – ME e Marcelo Golfieri – EIRELI – ME , com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 187):

"DIREITO EMPRESARIAL. Abstenção de uso de marca. Apelada que utiliza
referida marca como nome empresarial há mais de 15 anos, inclusive, com
registro na Junta Comercial com data anterior ao próprio registro do sinal
distintivo pelos apelantes no INPI. Detentores da marca que deixaram de
exercer esse direito por grande lapso temporal, configurando a supressio.
Impossibilidade de se pretender, atualmente, a abstenção, sob pena de se
macular a boa-fé objetiva. Apelantes que ao não comprovarem ter realizado a
notificação à parte contrária, deixaram de demonstrar o momento da
descoberta do referido uso da marca, inviabilizando se aferir se houve
eventual aquiescência dessa utilização pela apelada. Recurso desprovido. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 203-206).

A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 208-226), a

violação dos arts. 5º, XXIX, da Constituição Federal; 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996; e 1.167 do
Código Civil de 2002.

Sustentou, em síntese, a não ocorrência da prescrição; que a proteção à marca é

concedida a partir da data do depósito do pedido de registro junto ao INPI, o que ocorreu em
8/4/1997, não havendo dúvidas da anterioridade do depósito sobre a utilização da marca pela
recorrida; que a notificação extrajudicial comprova a ciência das recorrentes quanto ao uso
indevido da marca; e que a teoria denominada supressio viola diretamente os arts. 5º da CF e 129
e 130 da Lei n. 9.279/1996, porquanto nenhum princípio pode estar em confronto ou conflito
com o comando constitucional ou infra constitucional.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 233-252).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a falta

de comprovação de violação dos dispositivos apontados; e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ, fls. 253-254).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação do art. 5º
da CF, uma vez que, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col.
Supremo Tribunal Federal

Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES
LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º
7 do STJ.

3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o
conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que
o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a
Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional.

4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

5. Agravo interno não provido .

(AgInt no AREsp n. 2.156.317/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - sem grifo no original).

No mérito, a controvérsia envolve a utilização da expressão Cata-Vento pela
recorrida. As autoras, ora recorrentes, alegaram ser titulares da marca Cata-Vento, com depósito
de registro perante o INPI em 8/4/1997, o qual foi concedido em 10/8/1999, e que teria seu
direito violado pela recorrida, que atua no mesmo ramo de atividade e se utiliza da referida
marca como seu nome empresarial.

A despeito de toda a argumentação da parte recorrente, inclusive no sentido de haver

possibilidade de aplicação da supressio, diversa foi a conclusão da instância ordinária, que julgou
improcedente o pedido formulado pela parte autora, ressaltando que a apelada já utiliza a marca
em questão como seu nome empresarial desde 1997, momento este anterior ao próprio registro
no INPI da marca dos apelantes.

Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 188- 191):

Em síntese, sustentam os apelantes possuírem o registro no INPI da marca
Cata-Vento desde 10 de agosto de 1999, atuando no ramo de eventos infantis.
Por outro lado, a apelada constituída perante a Junta Comercial em 19 de
setembro de 1997 (fls. 33) utiliza em seu nome empresarial referido signo
distintivo, atuando também no mesmo ramo de atividade.

Sob a alegação de indevida utilização da expressão Cata-Vento pela apelada,
os apelantes pretendem a abstenção desse uso.

Pois bem.

Como bem decidiu o d. Magistrado, não assiste razão aos apelantes.

Ao que se nota, a apelada já utiliza a marca em questão como seu nome
empresarial desde 1997, momento este anterior ao próprio registro no INPI
da marca dos apelantes.

E, ainda que, em observância ao princípio da anterioridade, prevaleça a
antecedência deste registro no INPI, o certo é que, no caso em questão, essa
demanda apenas foi proposta depois de passados mais de 15 anos em que a
apelada já existia e atuava no mesmo ramo.

A propósito, embora sabido que o direito dos apelantes em requerer a
abstenção de uso apenas se inicia com a descoberta de que outra sociedade
empresária vem se utilizando da marca ora registrada, o certo é que era
dever daqueles comprovar o momento em que ficaram cientes, acautelando-se
de medidas prudentes para fazer cessar o uso, o que não ocorreu.

Em que pese os apelantes alegarem ter efetuado a notificação extrajudicial,
de sorte a comprovar referida ciência do uso indevido, apura-se que o
documento de fls. 36, não comprova que houve o recebimento pela apelada.
Trata-se de tela de computador estampada com um e-mail em que em seu
conteúdo há a notificação, mas não se sabe se esta chegou a seu destinatário.
Portanto, e sem a comprovação da notificação, impossível se aferir se houve
o alegado desconhecimento pelos apelantes da atuação da apelada ou se
aquiesceram, sem tomar qualquer providência. Nessa medida, ressalte-se, se
os apelantes não comprovaram que tomaram ciência do uso da marca por
terceiro, como bem esclareceu o d. Magistrado, configurou-se a supressio, em
que, como se sabe, se dá pelo abandono da posição jurídica diante de seu não
exercício no tempo e essa pretensão tardia, denota uma conduta antijurídica.
É o que bem explica Menezes de Cordeiro, “ diz-se supressio a situação do
direito que não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um
determina do lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma ,
contra ria r a boa -fé" (Da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina, 1.984,v. 2, p.
297).

Nesse sentido, bem argumentou sua Exa.: “ (...) considerando o tempo de
omissão da parte autora e o fim próximo de vigência do uso da marca em
questão, impõe-lhe reconhecer que já não lhe assiste o direito de alterar
situação jurídica consolidada no tempo, o que acarreta a improcedência do
direito demandado, sobretudo porque os direitos econômicos hão sempre de
atender à respectiva função social, o que, na hipótese em questão, não se
encontra demonstrada, visto que o conceito de função rompe com o
paradigma de conceito liberal de propriedade, na medida em que impõe que o
titular de direito afetado por esta {função}, já não o utilize apenas e tão
somente em benefício próprio, mas também em favor de terceiros,
salientando-se que só há falar em função sócia da propriedade, quando se

esteja a analisar a propriedade privada, com finalidade econômica, como
bem já ensinou Eros Roberto Grau, na obra A ordem econômica na
constituição de 1988interpretação e crítica ). Forçoso, portanto, reconhecer
que longo comportamento omissivo da parte autora, criou-se a expectativa na
parte resistente de não exercício do direito em questão, de maneira que
impõe-se reconhecer a ocorrência do fenômeno da supressio --- 15 anos ---
para ensejar a expectativa de que o direito não seria exercido o que leva á
improcedência do pedido formulado." No mais, nem sequer há falar no
alegado prejuízo, porquanto embora a apelada já atue no mesmo ramo por 15
anos, somente em 2014 que a ação foi proposta e, como bem ressaltou o d.
Magistrado, não houve nenhuma prova de que os apelantes pretendessem se
constituir na cidade da apelada (São José dos Campos). (Sem grifo no
original) .

Segundo assente na jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Corte, a
tutela da boa-fé objetiva "coíbe omissões prolongadas no tempo, que suscitam no devedor a
legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança, a configurar a supressio"
(REsp n. 1.426.413/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 1º/12/2016, DJe de 22/2/2017).

Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com esta Corte, incidindo
a Súmula n. 83/STJ.

Além disso, embora as recorrentes aleguem a anterioridade de seu registro no INPI e
não ser aplicável a supressio, tal situação foi verificada pelas instâncias ordinárias, que
concluíram, com base nos elementos probatórios dos autos.

A modificação de tal entendimento, demandaria o reexame do substrato fático-
probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ.

A propósito, guardadas as devidas particularidades:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. CAPRICHO. MARCA IDÊNTICA
REGISTRADA ANTERIORMENTE NA MESMA CLASSE DE PRODUTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 126 À MARCA REGISTRADA NO BRASIL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MARCA
NOTÓRIA QUE CONFIGURA EXCEÇÃO APENAS AO PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE
NÃO LEVA AO RESULTADO POR ELE PRETENDIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA, DE DIREITO DE
PRECEDÊNCIA E DE SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se
manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados
como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ.

2. Prequestionamento implícito de que trata o art. 1.025 do CPC que
pressupõe que, no recurso especial, se alegue a violação do art. 1.022 do
CPC, para que este Tribunal possa verificar a ocorrência de eventual
omissão por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.

3. Não pode ser conhecido recurso especial quando há fundamento não
impugnado que se mostra suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 283/STF.

4. Acórdão recorrido proferido em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando de suas
razões não decorre de forma lógica a conclusão nele alcançada. Aplicação da
Súmula 284/STF.

6. Dissídio jurisprudencial que não está demonstrado, porquanto ausente a
similude fática entre o acórdão recorrido e o julgado apontado como
paradigma.

7. O exame das razões do recurso especial, a fim de verificar a alegada
notoriedade da marca, a existência de direito de precedência e a
configuração da supressio, de modo a alterar as conclusões a que chegou o
Tribunal de origem, pressuporia o reexame do acervo fático-probatório
examinado no acórdão recorrido, o que não se mostra possível nesta
instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.891.973/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021 - sem
grifo no original).

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO
CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E
SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO
CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de
direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte,
em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não
mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada,
caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do
exercício do direito. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca
procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota
mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação
contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão
pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A
modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos
institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato
fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor
do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão