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12/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FORMA DE PAGAMENTO.
FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO PELA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
2. É intransponível o óbice da Súmula 283 do STF, uma vez que o recurso
especial não impugnou, de forma específica, um dos fundamentos autônomos
e suficientes para a manutenção do v. acórdão recorrido, qual seja, de que " a
cláusula nona, parágrafo segundo, é clara em prever que se a rescisão fosse
de iniciativa dos Réus, 'os honorários pelos serviços até então realizados,
serão devidos pela metade dos que foram convencionados neste Contrato,
mas serão pagos nos prazos e condições nele avençados".
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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