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04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FORMA DE
PAGAMENTO. FUNDAMENTO ADOTADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO PELA
PARTE RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegada tese de negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
2. É intransponível o óbice da Súmula 283 do STF, uma vez que
o recurso especial não impugnou, de forma específica, um dos
fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do v.
acórdão recorrido, qual seja, de que " a cláusula nona, parágrafo
segundo, é clara em prever que se a rescisão fosse de iniciativa
dos Réus, 'os honorários pelos serviços até então realizados,
serão devidos pela metade dos que foram convencionados neste
Contrato, mas serão pagos nos prazos e condições nele
avençados" .
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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