Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022 2018 2017 2016
08/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 04 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
07/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/05/2023, às 14 horas.
23/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por RICARDO SCRAVAJAR
GOUVEIA contra a decisão de fls. 1.367/1.369 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma, em resumo, que "Os
embargos de terceiro opostos pelo Embargante visando a anulação da arrematação na
integralidade: O Embargado postulou provimento jurisdicional para a nulidade total da
alienação judicial e não apenas parcial, o que demonstra que o benefício econômico almejado
deve manter relação com o pedido e sobre o bem penhorado na integralidade e por conseguinte,
o valor da arrematação deve ser o valor da causa nos Embargos de Terceiro - R$ 152.945,44
(cento e cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos)
" (e-STJ fl. 1.373).
Apesar de intimada, a parte embargada não ofertou impugnação, conforme noticia a
certidão de fl. 1.380.
É o relatório. Passo a fundamentar.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Tem-se que a decisão embargada foi clara sobre a ausência de impugnação específica
de fundamento utilizado pelo v. acórdão recorrido, que confirmou a decisão do Juízo de origem
que, por sua vez, rejeitou o incidente de impugnação ao valor da causa, atraindo a incidência do
óbice sumular n. 283 do STF, senão vejamos das seguintes passagens, in verbis:
"No que se refere à matéria de fundo, a eg. Corte local confirmou a r.
decisão de improcedência da impugnação ao valor da causa, aduzindo que
este deve corresponder ao proveito econômico esperado pela parte
embargante que, na hipótese, seria a salvaguarda de parte de imóvel que
alega lhe pertencer, nos seguintes termos:
'O embargante alegou na inicial, em suma, que adquiriu, em 2010, nos
autos da ação de cobrança de verbas condominiais a que estes
embargos foram distribuídos por dependência, 18,769% do imóvel e
que 100% deste bem foi novamente leiloado e arrematado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 28.706,33, correspondente a 18,769%
do valor da arrematação, R$ 152.945,44.
O ora agravado apresentou impugnação ao valor da causa
pretendendo sua majoração para o valor da arrematação.
O agravo não prospera.
O valor da causa deve corresponder aos benefícios econômicos
esperados pelos autores, abrangendo todos os pedidos por eles
formulados (arts. 258 e 259, inc. II, CPC).
O que o embargante almeja, em verdade, é anular a arrematação para
obter a parte do imóvel que alega lhe pertencer, correspondente a
18,769% do valor da arrematação.
Esse valor, portanto, deve ser o atribuído à causa." (e-STJ fls.
1.189/1.190)'
A propósito, tal fundamento, embora autônomo e suficiente, não foi
impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula 283 do STF, que dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles'." (e-STJ fl. 1.368)
É nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma da decisão embargada,
entendendo ter sido equivocado o julgamento. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita
dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter
efeitos infringentes, nem é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, sem negrito no original)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
grifou-se)
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?