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10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MARIA AMI DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT E OUTRO(S) -
GO030423A
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
MARCELO FROSSARD PINCINATO E OUTRO(S) - DF021768A
AGRAVADO : APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADOS : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E OUTRO(S) -
GO018771A
SÉRGIO MEIRELLES BASTOS - GO018725A
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por MARIA AMI DOS SANTOS contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO CONSUMADA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. "Uma vez consumada a execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei
n. 70/1966, com a adjudicação do imóvel pela CEF, não mais subsiste o
interesse processual dos mutuários no prosseguimento da ação que visa à
revisão das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional
firmado sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação, em face da extinção
do contrato." (AC 0023900-54.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA
TURMA, e-DJF1 p.195 de 24/06/2011)
2. A constitucionalidade ou recepção do Decreto-Lei n. 70/1966 pela
Constituição Federal de 1988 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal.
3. Dos documentos acostados aos autos (fls. 121/123 e 127/129), verifica-se
que a parte autora foi devidamente intimada para purgar a mora, bem como
da data de realização dos leilões públicos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo,
decidiu que a "exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na
escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do
art. 30, I e II, e § § 1° e 2° do Decreto-Lei 70/66" (REsp 1.160.435/PE, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.04.2011).
5. Eventual nulidade da execução extrajudicial, por falta de prévia avaliação
do imóvel, perde relevo quando a transferência da propriedade não ocorre por
valor irrisório ou mesmo inferior ao de mercado. Além disso, o STJ já decidiu
que "o rito da execução extrajudicial disciplinada pelo Decreto-lei 70/66,
reiteradamente proclamado compatível com a Constituição de 1988 pelo STF,
não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em
execuções promovidas em juízo." (cf. REsp 1.147.713/PB, julg. cit.).
6. Apelação a que se nega provimento." (fl. 431)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 31 e 32 do
Decreto-Lei n. 70/1966, 166, incisos IV e V do Código Civil de 2002, e 620 do Código de Processo
Civil de 1973, sustentando, em síntese, que (a) as cartas de cobrança enviadas descumpriram os
requisitos formais constantes do art. 31, inciso IV, do Decreto-Lei n. 70/1966 bem como que restou
comprovado que não houve intimação pessoal da recorrente da realização do leilão, razão pela qual
deve ser anulada a execução extrajudicial por falta de cumprimento de formalidade legal, e (b) a
execução extrajudicial deve ser anulada porque trata-se de meio mais gravoso ao devedor.
Apresentadas contrarrazões às fls. 451/457.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi devidamente intimada para
purgação da mora, bem como da realização dos leilões, nos seguintes termos:
"Quanto à alegação de irregularidades nas notificações para purgação da
mora e tomada de conhecimento da realização do leilão, também não assiste
razão ao apelante.
Como bem asseverou o juiz de base:
"Os elementos dos autos demonstram que a Autora recebeu, ainda, a
carta contendo a notificação para purgação da mora em 17/05/2000
(fls. 121/123). O mesmo ocorreu por ocasião da expedição da carta de
ciência dos leilões, que foi recebida pela autora em 15/06/2000 (fls.
127/129)".
Assim, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora foi
devidamente intimada para purgar a mora, bem como da data de realização
dos leilões públicos.
Dessa forma, não procede a irresignação da parte autora, vez que foram
devidamente observadas pela CEF as formalidades inerentes ao processo
executivo extrajudicial ditado pelo Decreto-Lei 70/66." (fl. 428, g.n.)
Nesse contexto, tendo a Corte de origem reconhecido que o mutuário foi devidamente
intimado de todos os atos da execução, não há como alterar tal conclusão em sede de recurso especial
porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo p
óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 31 DO DECRETO LEI 70/66 RECONHECIDOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECRETO LEI 70/66. NÃO RECEPÇÃO PELA ATUAL ORDEM
JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- O Tribunal de Origem, ao reconhecer que foram cumpridas as
formalidades legais exigidas pelo Decreto-Lei 70/66, julgou com base no
substrato fático-probatório dos autos, razão pela qual para alterar tais
conclusões, seria necessário o revolvimento de provas, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
2.- A alegação de que o Decreto-Lei n. 70/66 não foi recepcionado pela atual
ordem jurídica não foi suscitada no Recurso Especial, tratando-se, portanto, de
inovação recursal.
3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1359767/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)
No que tange à alegada ofensa aos arts. 166, incisos IV e V do Código Civil de 2002,
e 620 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais
e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 40.210/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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